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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109510/MG (2026/0260187-7) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS ADVOGADO:CARLOS EDUARDO DOS REIS MATTOS - MG188992 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:MARIA MADALENA RODRIGUES CORRÉU:KAIO DOS REIS RODRIGUES CORRÉU:TARCIANE CAROLINA RODRIGUES REIS CORRÉU:JAQUELINE PENAQUE DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA MADALENA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.454789-6/001. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/17): “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINARES – NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES – VALIDADE – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÍNIMA – CABIMENTO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA – MANUTENÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não há que se falar em nulidade da prova por violação de domicílio se o ingresso dos policiais em estabelecimento comercial, onde a droga era armazenada, foi amparado em fundadas razões (denúncia circunstanciada recebida durante a operação policial, porta semiaberta e indicação de cão farejador), tratando-se, ademais, de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. As diligências investigativas preliminares, como monitoramento e levantamentos de campo, que subsidiam a representação por mandado de busca e apreensão, não se confundem com o instituto da ação controlada, previsto no art. 53 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial para tanto. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando as provas periciais requeridas foram, em sua maioria, deferidas, e a diligência indeferida foi considerada prejudicada pela juntada de outros elementos probatórios que supriram a necessidade da prova, afastando-se a ocorrência de prejuízo. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio do robusto acervo probatório, notadamente pelo auto de apreensão da expressiva quantidade de entorpecente (mais de 66 kg de maconha), balanças de precisão e vultosa quantia em dinheiro, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, em consonância com as demais provas dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O depoimento de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea para a condenação, mormente quando se mostra harmônico com o restante do conjunto probatório e não há nos autos qualquer elemento que aponte para a suspeição dos agentes. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em sua fração mínima (1/6) mostra-se escorreita e proporcional quando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza e a exorbitante quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei de Tóxicos), evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e envolvimento do agente com a traficância” “Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do mesmo diploma legal.” No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio no galpão, diante do ingresso policial sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo fundadas razões para autorizar medida excepcional. Aponta nulidade absoluta das provas em razão de ação controlada realizada sem autorização judicial, destacando a participação ativa dos agentes em simulações de entregas, o que caracteriza retardamento da intervenção policial. Assevera cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento ou da consideração como prejudicadas de perícias papiloscópicas e grafotécnicas e da reiteração de quebras telemáticas, sem motivação específica. Argui insuficiência probatória para a condenação por tráfico, ressaltando que a paciente não foi flagrada na posse de drogas. Argumenta, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, bem como a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O writ foi indeferido liminarmente em decisão de fls. 306/309, o que ensejou a interposição de agravo regimental. Com a juntada dos documentos faltantes, foi acolhido o pedido de reconsideração do decisum e indeferida a liminar (fls. 424/425). O Ministério Público Federal - MPF opinou pela extinção do mandamus sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem às fls. 427/439. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso. Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade das provas, a absolvição ou o redimensionamento da pena. Sobre a nulidade das provas por violação de domicílio, assim se manifestou a Corte Estadual (fls. 22/24 - grifos nossos): "Preliminares Da violação de domicílio As defesas arguem, em uníssono, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no galpão situado na Rua Vitorino Braga, nº 1113, ao argumento de violação de domicílio. Contudo, a prefacial não merece acolhida. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, é de natureza permanente, protrai-se o estado de flagrância no tempo enquanto o agente detiver a substância consigo. Tal circunstância, por si só, autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência do delito, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280). No caso em tela, a ação policial não se deu de forma aleatória ou baseada em mera intuição. Os autos demonstram que a diligência no galpão foi um desdobramento de operação em curso, deflagrada para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu Kaio, onde já havia sido apreendida vultosa quantia em dinheiro (mais de R$ 100.000,00). Durante essa operação, sobreveio Disque Denúncia Unificado (DDU nº 68342012574) indicando, de forma específica, o endereço do galpão como local de armazenamento de drogas para o mesmo investigado. Ao chegarem ao local, os militares se depararam com a porta do estabelecimento “semiaberta” e, como auxílio de cão farejador, obtiveram indicação positiva para a presença de entorpecentes, ainda do lado externo do imóvel. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a indicação por cão farejador como elemento idôneo a configurar a justa causa para o ingresso. Ademais, conforme depoimento do Policial Militar Lucas Oliveira Fonseca, o proprietário do imóvel, Sr. José Luiz Mauler Júnior, “compareceu no local e autorizou a entrada”. Embora o proprietário, em juízo, tenha afirmado que a porta já estava aberta quando chegou, a conjugação de todos os elementos – flagrante de crime permanente, denúncia circunstanciada recebida no curso de outra diligência, porta semiaberta e indicação do cão farejador – constituem as fundadas razões exigidas pela ordem constitucional, afastando a alegação de ilicitude. Igualmente, rechaço a preliminar de nulidade por suposta “ação controlada” sem autorização judicial. O que a defesa aponta como tal foram, em verdade, diligências investigativas preliminares (monitoramento, levantamentos fotográficos) realizadas pela agência de inteligência da Polícia Militar, as quais serviram de base justamente para a representação pela expedição do mandado de busca e apreensão inicial. Trata-se de procedimento investigatório regular, que não se confunde com o instituto da ação controlada, previsto no art. 53 da Lei de Drogas, o qual consiste em retardar a intervenção policial para momento mais oportuno, o que não ocorreu nos autos." Acerca da proteção constitucional ao domicílio e das provas arrecadadas por policiais sem mandado de busca e apreensão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010), que a entrada forçada em residência só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso em apreço, "a diligência no galpão foi um desdobramento de operação em curso, deflagrada para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu Kaio, onde já havia sido apreendida vultosa quantia em dinheiro (mais de R$ 100.000,00). Durante essa operação, sobreveio Disque Denúncia Unificado (DDU nº 68342012574) indicando, de forma específica, o endereço do galpão como local de armazenamento de drogas para o mesmo investigado." (fls. 22/23). Ademais, como bem consignado pelo acórdão objurgado, "ao chegarem ao local, os militares se depararam com a porta do estabelecimento “semiaberta” e, como auxílio de cão farejador, obtiveram indicação positiva para a presença de entorpecentes, ainda do lado externo do imóvel" (fl. 23). Desse modo, tem-se que as diligências que culminaram com a apreensão dos entorpecentes tiveram início a partir de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que haveria comercialização de drogas em determinada localidade, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza o exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. Nessa conjuntura, não se desume manifesta ilegalidade. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes proferidos nessa mesma linha de entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA FRANQUEADA PELO AGRAVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CON CRETA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O ingresso de agentes públicos em residências sem ordem judicial ou autorização de morador, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, deve estar amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. No caso em análise, consta dos autos que o agravante autorizou a entrada dos policiais militares no imóvel que, mediante o auxílio de um cão farejador, encontraram as porções de droga na área dos fundos da casa, no telhado, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. Assim, não há falar em nulidade do flagrante decorrente da violação de domicílio. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 785,48g de maconha -, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a "quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou também o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo delito, tratando-se de reincidente específico. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A alegada vulnerabilidade da população carcerária, invocando a aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (AgRg no HC n. 819.903/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2. Na hipótese, o ingresso em domicílio está fundado em 'denúncia anônima especificada' seguida da confirmação detalhada das características descritas da residência da suspeita. Desse modo, a denúncia anônima foi minimamente averiguada, sendo que a busca domiciliar traduziu-se em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo conduzida pelos agentes de segurança, o que justificou a abordagem. 3. Investigação policial e diligências prévias que redundam em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.794/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Outrossim, eventual desconstituição da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher as alegadas nulidades, demandaria incursão verticalizada em matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ademais, quanto à apontada nulidade decorrente da realização de ação controlada sem prévia autorização judicial, não se constata ilegalidade. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do acervo fático-probatório, assentaram que as diligências policiais restringiram-se a monitoramento e levantamentos fotográficos realizados pela agência de inteligência da Polícia Militar, atividade ordinária de polícia judiciária que não se confunde com o procedimento investigatório previsto no art. 53, inciso II, da Lei n. 11.343/2006. O que se verifica, portanto, é investigação preliminar destinada a angariar elementos mínimos para a formulação de pedido cautelar, providência que prescinde de chancela judicial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MERO MONITORAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das filmagens realizadas por câmera de monitoramento instalada em via pública, sem autorização judicial, durante investigação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime. 5. O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública. Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamentre registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por qualquer agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TJSC, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS FILMAGENS E DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Acerca do cerceamento de defesa por indeferimento e consideração como prejudicadas de perícias papiloscópicas e grafotécnicas, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 24 - grifos nossos): "Do cerceamento de defesa Por fim, afasto a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais. Conforme se extrai da decisão de documento de ordem 82, foram deferidos os pedidos de perícia papiloscópica e grafotécnica. A reiteração do pedido de quebra de sigilo telemático, por sua vez, foi corretamente considerada prejudicada pelo juízo a quo, uma vez que os laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos já haviam sido juntados aos autos, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, pois, todas as preliminares." A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito da discricionariedade do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento. Da leitura do acórdão questionado, verifica-se que a instância precedente entendeu não haver nulidade, pois os pedidos de perícia papiloscópica e grafotécnica haviam sido deferidos, bem como a reiteração do pedido de quebra de sigilo telemático foi considerada prejudicada diante do fato de os laudos periciais dos aparelhos celulares já terem sido juntados aos autos. Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário das provas, apreciar a necessidade e a pertinência dos requerimentos de produção probatória, podendo indeferi-los quando devidamente fundamentado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, o indeferimento de provas, quando motivado de forma adequada, como no caso, revela-se legítimo e compatível com o devido processo legal. Dessa forma, tendo o Juízo de primeiro grau, que é o destinatário da prova, indeferido o pedido de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. (RHC 127.391/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 121, § 2º, IV E VII, C. C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2ª, § 2ª, DA LEI N. 12.850/2013. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ARGUIDA APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 589.547/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. 2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da não observância do prazo legal, verifico que o Tribunal de origem consignou que o prazo de 3 dias foi sim observado, uma vez que os "documentos foram acostados ao processo no dia 15.03.2019 (fls. 1203/1215), estando a audiência de instrução, debates e julgamento marcada para 18.03.2019". 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de auto circunstanciado, verifico que a Corte local considerou não haver nulidade na hipótese, uma vez que os réus foram presos em flagrante, ocasião em que se providenciou a descrição detalhada dos objetos ilícitos encontrados. - Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Quando do julgamento da apelação ministerial, o Tribunal Estadual concluiu pela manutenção da condenação da paciente, diante da existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração do crime de tráfico de drogas, destacando o seguinte (fls. 24/28 - grifos nossos): "Da pretendida absolvição Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito recursal, no qual as apelantes buscam a absolvição por insuficiência de provas. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrências, pelo Auto de Apreensão, pelo Laudo Toxicológico Preliminar e Laudo Toxicológico Definitivo, que atestaram a natureza e a quantidade do material apreendido: 66,270 kg (sessenta e seis quilos e duzentos e setenta gramas) de maconha, acondicionados em 67 barras e 25 tabletes, além de duas balanças de precisão. A autoria, embora negada pelas rés, ressalta cristalina do coeso conjunto probatório. A prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, os quais gozam de fé pública, forma um alicerce seguro para a condenação, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. A apelante Jaqueline Penaquedos Santos foi apontada como a locatária do galpão onde a totalidade da droga foi encontrada. Em seu interrogatório judicial, admitiu ter alugado o imóvel a pedido do corréu Kaio, embora sob a alegação de que o local seria usado para guardar carros. Tal versão se mostra inverossímil e dissociada da realidade fática. A expressiva quantidade de entorpecente, aliada à apreensão de balança de precisão, evidencia que o local funcionava como um grande depósito de drogas. Não é crível que alguém, agindo com a diligência de um cidadão médio, “empreste o nome” para a locação de um imóvel sem ter o mínimo conhecimento sobre sua real destinação, sobretudo em se tratando de volume tão significativo que demandaria movimentação constante. Sua conduta foi essencial para a consumação do delito de “guardar” e “ter em depósito” a substância ilícita. Quanto a Maria Madalena Rodrigues, sua participação restou evidenciada no momento do cumprimento do mandado na residência da família. Segundo o relato uníssono dos policiais Daniel Henrique de Oliveira e Lucas Oliveira Fonseca, ao perceber a chegada da guarnição, a apelante “subiu para o segundo andar, pegou uma sacola com R$ 95.146 (noventa e cinco mil, cento e quarenta e seis) reais e outra bolsa com R$ 500,00 (quinhentos reais) e tentou esconder da guarnição”. Tal ato, flagrado pelos militares, demonstra não apenas a ciência da ilicitude dos valores – produto direto do narcotráfico – mas também um ato positivo de auxílio ao grupo, buscando ocultar as provas do crime e frustrar a ação estatal. Sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, pois, ao guardar e ocultar o proveito do tráfico, concorreu de forma relevante para a atividade criminosa. No que tange a Tarciane Carolina Rodrigues, sua participação é igualmente inconteste. Era companheira do corréu Kaio e com ele estava no veículo HB20 no momento da abordagem inicial, que resultou em longa perseguição policial. Ademais, na residência do casal, além da vultosa quantia que sua mãe tentou ocultar, foram encontrados, no quarto que compartilhava com Kaio, mais R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais) em espécie, uma balança de precisão e cadernos com anotações típicas da contabilidade do tráfico. A convivência íntima, a presença na tentativa de fuga e o armazenamento de dinheiro e petrechos do tráfico em seu cômodo pessoal demonstram sua inequívoca adesão à conduta delituosa do grupo familiar. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais devem ser considerados aptos para sustentar uma condenação, quando, além de coerentes, não paire nenhum indício que possa afastar a sua credibilidade, especialmente quando confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] Sendo assim, não se pode desprezar o valor probatório de tais testemunhos pelo simples exercício da função policial. Vale salientar que o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Registre-se que a norma incriminadora não faz nenhuma distinção entre as condutas previstas. Luiz Flávio Gomes, ao tratar do crime de tráfico de drogas, ensina que: “Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico” (in Lei de Drogas Comentada, 2.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 184). Destarte, o cenário probatório é robusto e não deixa margem a dúvidas razoáveis. A dinâmica dos fatos, a quantidade de droga, a vultosa soma em dinheiro, as balanças de precisão e os depoimentos policiais, tudo converge para um juízo de certeza, tornando inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios." Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela condenação da paciente pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, amparado em todas as provas produzidas sob o contraditório. Assim, para se entender de forma diversa, ou seja, pela ausência de provas, seria necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundadas razões que justifiquem a medida. A desconfiança dos agentes de segurança deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva, sujeitos a toda sorte de preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. 3. Neste caso, o conjunto de circunstâncias que antecedeu a ação policial ofereceu lastro suficiente para justificar a ação policial. Não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na atitude suspeita dos transeuntes, mas em outros elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. 4. O habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas, sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes. 5. Neste caso, as instâncias ordinárias entenderam estar presentes elementos suficientes que comprovam a traficância e o vínculo associativo entre os denunciados, de maneira que não é possível reverter tais conclusões sem novo estudo sobre os fatos e provas carreados aos autos, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e a natureza da droga apreendida 'quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy', com os pacientes, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes. IV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que 'a iminente distribuição de grande quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela forma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para serem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias, em conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como 'traficantes de primeira viagem' ou 'pequenos traficantes' (aqueles que comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional causa especial de diminuição de pena'. Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022.) No que tange ao disposto no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem manteve a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado à fração de 1/6, mediante os seguintes fundamentos (fls. 29/30 - grifos nossos): "Da dosimetria da pena As defesas se insurgem contra a dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, em sua fração máxima. Pois bem. Na primeira fase, o sentenciante fixou a pena-base para todas as apelantes no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Embora a quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 66 kg) e a vultosa quantia em dinheiro pudessem, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, justificar a exasperação da basilar, na ausência de recurso ministerial nesse sentido e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a pena-base no patamar fixado. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, as penas intermediárias permanecem inalteradas. Na terceira fase, o magistrado reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicando, contudo, a fração de redução mínima de 1/6 (um sexto), o que resultou na pena final de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa. A escolha da fração de redução não é aleatória, devendo ser balizada pelas circunstâncias do caso concreto, com preponderância para a natureza e a quantidade da droga, conforme art. 42 da Lei de Tóxicos. No caso, como já destacado neste voto, a apreensão de mais de 66 quilogramas de maconha e mais de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) em espécie revela um grau de envolvimento e uma escala de traficância incompatíveis com a concessão do benefício em sua fração máxima. Tais circunstâncias denotam uma maior reprovabilidade da conduta e um maior potencial lesivo à saúde pública. Portanto, a aplicação da fração redutora mínima de 1/6 mostra-se correta, proporcional e devidamente fundamentada na excepcional quantidade de entorpecente e de dinheiro apreendido, não havendo reparos a serem feitos." Da leitura dos excertos, verifica-se que o TJ/MG, corretamente, afastou a duplicidade na valoração da natureza e da quantidade de drogas na aplicação da dosimetria penal, mantendo a incidência das referidas circunstâncias tão somente na terceira fase dosimétrica, com a fração de 1/6 à minorante relativa ao tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 66 quilos de maconha e mais de R$ 107.000,00 em espécie. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, em sessão realizada em 27/4/2022, no julgamento do HC 725.534/SP, revitalizou seu entendimento pretérito sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), nesse último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos, na linha intelectiva dos seguintes precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, para manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo." (AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase dosimétrica. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.183.527/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Esse novo enquadramento, por sinal, alinha-se com a tese estipulada em repercussão geral pelo STF, no Tema 712: "Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, par. 4º., da Lei 11.343/2006. Tese: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." Assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores (quantidade e natureza das drogas) quando não utilizados para elevação da pena-base, sendo adequada sua utilização na modulação do quantum de redução da pena. Nesse sentido (grifos nossos): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, as instâncias ordinárias aplicaram o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2 levando em consideração a natureza da droga, haja vista que foram apreendidos 42 gramas de cocaína e 4 gramas de crack, além de 482 g de maconha. 4. Dessa forma, tendo sido apresentados fundamentos válidos para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.097.601/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONCEDIDA NA FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (136,810G DE MACONHA E, APROXIMADAMENTE, 19,590G DE CRACK). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Ademais, de acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Precedentes. 2. No caso em apreço, foi concedida a minorante na fração de 1/2 com a readequação da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa, em relação ao delito de tráfico, totalizando 3 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 301 dias-multa, em razão do concurso formal com o crime previsto no art. 163, III, do Código Penal. 3. Diante do novo quantum da sanção definitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao agravado as circunstâncias judiciais, e concedido o redutor, ainda que em fração inferior ao máximo, foi abrandado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Nesse contexto, considerando que o Tribunal de origem manteve a pena-base imposta à paciente no mínimo legal, justamente em respeito ao entendimento jurisprudencial supracitado, mostra-se adequada a manutenção da fração de 1/6, referente à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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