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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260104-26.2023.8.06.0001 APETE/APDO: Hudson Magalhães Carneiro, José Olimar Carneiro Filho, Liz de Maria Dias Carneiro Araújo, Francisco José Dias Carneiro, José Haroldo Dias Carneiro, José Ronaldo Dias Carneiro, Liziane Dias Carneiro Aguiar, Marcos Aurélio Magalhães Carneiro, Suzi Magalhães Carneiro, Regina Célia Magalhães Carneiro, Aderson Gondim Carneiro e Cleber Gondim Carneiro; e Tarcísio Magalhães Carneiro ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E RESPONSABILIZAÇÃO GERENCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FAMILIAR. HERANÇA INDIVISA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Aberta a sucessão, forma-se condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), o que confere legitimidade concorrente a cada herdeiro para a defesa judicial do patrimônio comum, independentemente da atuação do inventariante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.192.027/MG; AgRg no AREsp 528.849/SC; REsp 1.505.428/RS). 2. A legitimidade concorrente dos coerdeiros revela-se de rigor quando o próprio inventariante é o autor dos atos lesivos ao acervo hereditário, hipótese em que a regra geral de representação unificada do espólio (art. 1.991 do Código Civil) cede à necessidade de tutela do patrimônio comum, sob pena de o instituto da inventariança converter-se em salvaguarda pessoal do administrador desleal. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros rejeitada. A exigência estatutária de assinatura conjunta de diretores para a outorga de mandato judicial pressupõe normalidade de gestão, sendo inexigível quando o litígio tem por objeto a responsabilização do próprio diretor cuja anuência se reclama, sob pena de lhe conferir poder de veto sobre o acesso da companhia à jurisdição, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Preliminar de irregularidade de representação processual da coapelante afastada. 5. Caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, IV e V, do CPC, a renúncia ao cargo de administração societária formalizada às vésperas de audiência de instrução na qual seria colhido o depoimento pessoal do renunciante, quando associada a histórico de descumprimento de ordem judicial de afastamento, por configurar exercício abusivo de direito potestativo (art. 187 do Código Civil) voltado a esvaziar o objeto da lide e frustrar a produção de prova sobre graves acusações de desvio gerencial. 6. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, a perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários e custas quando a parte requerida tiver dado causa tanto ao ajuizamento da ação quanto ao esvaziamento do interesse processual, por ato voluntário e unilateral. 7. Sendo irrisório o valor atribuído à causa e desproporcional à real complexidade da demanda, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), providência expressamente compatível com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP), que veda a equidade apenas nas hipóteses de valores elevados. 8. Recurso do requerido conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido, para condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em cinco mil reais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO, PARA CONHECER E DESPROVER O DO REQUERIDO E DAR PROVIMENTO AOS DOS AUTORES, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator R E L A T Ó R I O Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos por Hudson Magalhães Carneiro e outros (primeiros apelantes) e por Tarcísio Magalhães Carneiro (segundo apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de destituição de Diretor Executivo cumulada com manutenção provisória de Diretora Presidente na direção da sociedade anônima CAEMA (Companhia Alvorada de Empreendimentos Agrícolas). Sentenciando, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual pelo esvaziamento do objeto. Deixou de fixar condenação em custas e honorários sucumbenciais por julgar que a extinção decorreu de circunstâncias alheias às vontades das partes. Nada obstante, condenou o requerido Tarcísio Magalhães Carneiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada equitativamente em dez mil reais, reconhecendo que sua renúncia tardia visou obstaculizar a jurisdição e evitar as consequências da instrução processual. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. O requerido Tarcísio Magalhães Carneiro postulou a reforma da sentença com o afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando a licitude de seu direito de renúncia ao cargo e ausência de deslealdade ou dolo processual. Devolveu as preliminares de ilegitimidade dos herdeiros e irregularidade na representação de CAEMA, requerendo a extinção do feito sem mérito e a inversão dos ônus de sucumbência. Os promoventes pessoas físicas também apelaram, buscando a reforma parcial do julgado para que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentaram que, pelo princípio da causalidade e com amparo no artigo 85, parágrafo décimo, do Código de Processo Civil, a parte que deu causa à instauração da demanda e ao esvaziamento do seu objeto deve suportar com exclusividade os ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada de forma equitativa à luz do artigo 85, parágrafo oitavo, do estatuto processual cível, em virtude do valor irrisório da causa. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Instada a se manifestar no segundo grau de jurisdição, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer declinando da intervenção ministerial de mérito por compreender que a lide versa sobre direitos eminentemente privados, patrimoniais e disponíveis de partes maiores e capazes, carecendo de interesse público relevante que fundamente a intervenção ministerial. É o que importa Relatar. É o breve relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que autorizam a admissibilidade dos recursos, uma vez constatada a adequação, a tempestividade, a regularidade da representação processual e o devido preparo do recurso do réu, bem como a dispensa deste último requisito quanto aos autores recorrentes, em razão da natureza do objeto sucumbencial por eles impugnado, conheço de ambas as apelações cíveis, passando a apreciá-las de forma conjunta, em julgamento único, nos termos do artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, dada a evidente conexão fático-jurídica entre as matérias devolvidas a este Colegiado. A presente controvérsia cinge-se a analisar, em sede preliminar, a legitimidade ativa ad causam dos herdeiros pessoas físicas e a regularidade da representação processual da coapelante CAEMA e, superadas tais questões prejudiciais, a apreciar, no mérito, a legalidade da penalidade por litigância de má-fé imposta ao requerido, bem como o acerto da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da extinção do feito por perda superveniente do objeto processual. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS Sustenta o apelante Tarcísio Magalhães a carência de ação dos coapelados pessoas físicas, ao fundamento de que a representação processual do acervo hereditário competiria com exclusividade ao Espólio de Maria Ailame Carneiro de Aquino, por intermédio de seu inventariante, cargo por ele próprio ocupado. A preliminar não comporta acolhimento. É certo que a regra geral do direito sucessório, insculpida no artigo 1.991 do Código Civil, atribui ao inventariante a administração do espólio e sua representação ativa e passiva em juízo, disposição que encontra correspondência processual no regime de representação da universalidade hereditária. Todavia, tal regramento pressupõe estrutura de gestão hígida, alicerçada na presunção de que o inventariante atuará em consonância com os interesses do acervo que representa e, por extensão, dos coerdeiros nele titularizados. Trata-se, a rigor, de mandato legal fundado na confiança institucional depositada pelo ordenamento na figura do gestor da herança indivisa, confiança esta que se dissolve quando o próprio inventariante figura como o agente causador do dano ao patrimônio comum, hipótese em que a regra geral de representação converte-se em obstáculo artificial ao acesso à justiça, e não em instrumento de proteção do espólio. Cumpre reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta a essa distorção potencial, consolidou entendimento no sentido de que a transmissão imediata da herança, decorrente da abertura da sucessão, opera a formação de um condomínio pro indiviso sobre a integralidade do acervo, de modo que cada coerdeiro, na qualidade de condômino, detém legitimidade concorrente para a tutela judicial do patrimônio comum, independentemente da atuação do inventariante e mesmo em face de terceiros ou de outros coerdeiros que pratiquem atos lesivos à massa hereditária. Cito o artigo 1.784 do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Cito o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil: "Art. 1.791. A herança transmite-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." A leitura sistemática dos dois dispositivos revela que o princípio da saisine não opera apenas como regra de transmissão automática da propriedade, mas também como fundamento normativo da legitimação extraordinária concorrente dos coerdeiros, na medida em que a indivisibilidade do acervo, regida pelas normas do condomínio, autoriza que qualquer condômino exerça, isoladamente, atos de conservação e defesa da coisa comum, sem necessidade de litisconsórcio ou de anuência dos demais. É exatamente esse o substrato dogmático que permite afastar, na hipótese de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio que ele deveria representar, a aplicação mecânica da regra de representação unificada, sob pena de transformar o instituto protetivo da inventariança em salvaguarda pessoal do administrador desleal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em precedente paradigmático, que a abertura da sucessão cria condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança pelas normas relativas ao condomínio, circunstância que confere a cada herdeiro legitimação concorrente para vindicar em juízo, mesmo antes de ultimada a partilha, direitos relativos ao patrimônio comum, sem prejuízo da legitimidade igualmente reconhecida ao espólio (REsp 1.192.027/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010). A ratio decidendi desse precedente foi expressamente reafirmada pela Quarta Turma daquela Corte Superior, ao reconhecer que o herdeiro possui legitimidade ativa para propor demanda destinada a defender o patrimônio comum, entendimento consolidado no julgamento do AgRg no AREsp 528.849/SC, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 03/03/2015 e publicado no DJe de 11/03/2015. Tal orientação não constitui exceção isolada, mas linha jurisprudencial consistente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu expressamente a legitimidade ativa concorrente do coerdeiro para postular, em nome próprio, a tutela de direitos integrantes do acervo hereditário ainda indiviso, fundada precisamente no princípio da saisine e na natureza condominial da herança até a partilha, afastando a exigência de que a pretensão fosse veiculada exclusivamente pelo espólio por intermédio do inventariante (REsp 1.505.428/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/06/2016). No caso concreto, a excepcionalidade que autoriza a legitimação concorrente dos herdeiros revela-se de forma ainda mais evidente, porquanto não se trata de mera facilitação processual em benefício da celeridade, mas de autêntica necessidade lógico-jurídica: o inventariante do Espólio de Maria Ailame Carneiro de Aquino é o próprio requerido, Tarcísio Magalhães Carneiro, a quem os demais coerdeiros imputam a prática de atos de dilapidação patrimonial e desvio de gestão na CAEMA, cujas quotas sociais constituem o núcleo do acervo hereditário pendente de partilha. Nessa conjuntura, exigir que a defesa do patrimônio comum contra atos lesivos do próprio inventariante dependesse de iniciativa processual dele próprio equivaleria a erigir o agressor em guardião exclusivo da pretensão reparatória, verdadeiro contrassenso lógico que esvaziaria por completo a tutela jurisdicional dos demais sucessores e transformaria o instituto da inventariança em imunidade de fato contra a responsabilização por má gestão. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo requerido. PREPARO E CAPACIDADE PROCESSUAL DA COMPANHIA CAEMA Insurge-se o recorrente, ainda, contra a permanência da sociedade anônima CAEMA no polo ativo da relação processual, sustentando que a outorga da procuração judicial encartada aos autos violou o Estatuto Social da companhia, que exigiria aprovação unânime em reunião de diretoria e assinatura conjunta da Diretora Presidente com o Diretor Executivo, cargo por ele então ocupado. A prefacial não merece acolhida. Com efeito, o Estatuto da CAEMA estabelece a representação processual conjunta por meio da rubrica de seus dois principais diretores, regra estatutária que, todavia, pressupõe o funcionamento regular e harmônico dos órgãos de gestão, contexto no qual a exigência de dupla assinatura cumpre a legítima função de coibir atos unilaterais e desproporcionais de um único administrador. Tal pressuposto de normalidade gerencial, contudo, resta integralmente afastado quando o litígio tem por objeto precisamente a responsabilização do diretor cuja assinatura se pretende necessária, hipótese em que a exigência estatutária, longe de proteger a companhia, converte-se em instrumento de blindagem do administrador contra o próprio controle societário que a norma buscava assegurar. Impor à outorga de mandato para o ajuizamento de ação de destituição de Tarcísio Magalhães a exigência de sua própria assinatura equivaleria a atribuir-lhe um poder de veto absoluto sobre a possibilidade de a pessoa jurídica acionar o Poder Judiciário contra atos ilícitos por ele mesmo praticados na qualidade de gestor. Tal exegese, além de conduzir a resultado logicamente insustentável, importaria em franca violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Cito o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" A norma constitucional em comento, ao vedar qualquer restrição legal ou negocial ao acesso à jurisdição, impõe que disposições estatutárias de natureza formal cedam passo, em situações de conflito de interesses entre a companhia e o administrador cuja anuência se reputa indispensável, à necessidade de preservação do direito de ação. O conflito de interesses instalado entre a CAEMA e seu Diretor Executivo, decorrente da própria natureza da lide de destituição e responsabilização gerencial, afasta a exigibilidade da assinatura conjunta do administrador impedido, autorizando a outorga individual do mandato processual pela Diretora Presidente, na qualidade de representante legal não alcançada pelo impedimento. Entendimento diverso instauraria situação de paralisia institucional permanente, na qual a sociedade jamais poderia buscar reparação contra o próprio agente causador do dano enquanto este permanecesse investido no cargo, circunstância manifestamente incompatível com os deveres fiduciários que informam a atuação de administradores de sociedades anônimas e com a própria função social da empresa. Afasto, pois, a prefacial de irregularidade de representação processual da coapelante CAEMA. MÉRITO DO RECURSO DE TARCÍSIO MAGALHÃES CARNEIRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Busca o requerido a reforma do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada por apreciação equitativa no montante de dez mil reais, sob a alegação de que sua renúncia ao cargo de Diretor Executivo constituiria exercício legítimo de direito potestativo, desprovido de qualquer conotação de deslealdade processual, dolo gerencial ou manobra protelatória. A tese recursal não subsiste a um exame mais detido dos fatos e do direito aplicável. O sistema processual civil brasileiro estrutura-se sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva, que vincula todos os sujeitos do processo ao dever de cooperação e lealdade na busca de uma decisão justa e tempestiva. Cito o artigo 5º do Código de Processo Civil: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Esse dever geral de boa-fé processual encontra concretização específica nas hipóteses tipificadas de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam, para o caso em exame, a oposição injustificada ao andamento do processo e o proceder temerário em qualquer incidente processual. Cito o artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" A caracterização da má-fé processual, no caso concreto, não decorre isoladamente do exercício do direito de renúncia ao cargo societário, direito que, em tese e em circunstâncias ordinárias, é de fato prerrogativa potestativa do administrador. O que qualifica a conduta como reprovável é o contexto temporal e estratégico em que tal direito foi exercido, associado ao histórico de resistência do requerido ao comando judicial. Nesse particular, é digno de nota que o direito subjetivo de renúncia, embora formalmente lícito em sua essência, pode revestir-se de ilicitude quando seu exercício, concreto e situado, extrapola manifestamente a finalidade para a qual o instituto foi concebido, configurando abuso de direito. Cito o artigo 187 do Código Civil: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A subsunção dos fatos a essa cláusula geral de abuso de direito revela-se, na espécie, particularmente robusta. O requerido, além de descumprir reiteradamente a determinação de afastamento liminar imposta pelo Juízo em 18 de dezembro de 2023, valendo-se de manobra societária paralela para forçar sua recondução ao cargo por meio de assembleia de eleição de diretoria eivada de vício, adotou postura de franco desprezo à autoridade jurisdicional, o que já configuraria, isoladamente considerado, comportamento processual temerário. A gravidade da conduta, contudo, atinge seu ápice quando se examina o momento processual escolhido para a renúncia: o ato foi formalizado em 17 de outubro de 2025, mediante termo datado de 15 de outubro de 2025, precisamente às vésperas da audiência de instrução e julgamento na qual seria colhido o depoimento pessoal do requerido e produzida a prova oral destinada a comprovar as graves acusações de desvio e malversação de fundos que lhe foram imputadas. A conjugação desses elementos temporais e circunstanciais não permite outra conclusão senão a de que a renúncia, conquanto revestida da aparência de exercício regular de direito, funcionou, na prática, como expediente extraprocessual utilizado com a finalidade precípua de esvaziar o objeto da lide e subtrair o requerido ao crivo da instrução probatória e da responsabilização pessoal por sua atuação gerencial. Trata-se de manifestação inequívoca de proceder temerário e de oposição indireta e dissimulada ao regular andamento do processo, na medida em que a extinção prematura da demanda, provocada unilateralmente pelo próprio investigado, frustrou o exercício do contraditório substancial pelos autores e a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Não se está, pois, a penalizar o exercício do direito de renúncia em si mesmo considerado, mas a conduta processual instrumentalizadora que dele se serviu como meio de fraude ao resultado útil do processo, distinção que preserva a autonomia negocial do administrador ao mesmo tempo em que resguarda a integridade da função jurisdicional. A imposição da penalidade pecuniária de dez mil reais revela-se, nesse contexto, proporcional e consentânea com a gravidade da conduta e com a necessidade de preservação da dignidade da jurisdição. Mantenho, pois, incólume a condenação do réu por litigância de má-fé. MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CAUSALIDADE Pleiteiam os autores/apelantes a reforma parcial da sentença que deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que a extinção do feito sem resolução de mérito decorreu de esvaziamento superveniente do objeto por fatores que não lhes seriam imputáveis. Assiste-lhes integral razão. O ordenamento processual, embora estruture a distribuição dos ônus sucumbenciais primordialmente sobre o critério objetivo da derrota processual, não é indiferente às hipóteses em que a extinção do feito decorre de fato estranho ao mérito da pretensão, casos em que se impõe a aplicação do princípio da causalidade como critério subsidiário e complementar de imputação dos encargos processuais. Cito o artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." O princípio da causalidade, positivado nesse dispositivo, impõe que o ônus financeiro do processo seja suportado por quem, com sua conduta, tornou necessária a instauração da lide ou provocou, de modo unilateral e imputável, o esvaziamento superveniente do interesse processual da parte adversa. Trata-se de critério de justiça distributiva que evita que a parte processualmente vitoriosa em sua pretensão originária seja onerada financeiramente em razão de fato gerado exclusivamente pela conduta do próprio adversário. No caso em exame, a aplicação do princípio da causalidade impõe-se com particular nitidez, porquanto se verifica dupla imputação de causalidade ao requerido: em primeiro lugar, foram as graves faltas gerenciais a ele atribuídas, devidamente evidenciadas já em cognição sumária apta a ensejar a concessão de tutela de urgência de afastamento, que tornaram necessário o ajuizamento da demanda; em segundo lugar, foi o próprio requerido quem, por ato voluntário de renúncia ao cargo gerencial objeto da lide, precipitou de forma unilateral a perda superveniente do interesse processual, circunstância já examinada no capítulo anterior deste voto sob o prisma da litigância de má-fé, e que aqui produz reflexo direto sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Afastar a condenação em honorários sob o pretexto da perda do objeto, nessas circunstâncias, representaria transferência indevida do ônus econômico do litígio aos autores, que se viram compelidos a constituir advogado e a despender recursos para a tutela de legítimos direitos societários, tendo inclusive obtido êxito em sede de cognição liminar. Superada a questão da responsabilidade do requerido pelos ônus sucumbenciais, remanesce a análise do critério de arbitramento da verba honorária. O valor atribuído à causa, na hipótese, foi meramente simbólico, fixado em cem reais, quantia manifestamente incompatível com o proveito econômico efetivamente perseguido pela demanda de destituição de administrador e apuração de responsabilidade gerencial em sociedade anônima de expressivo patrimônio familiar. A aplicação, sobre tal base de cálculo, dos percentuais legais mínimo e máximo previstos no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, conduziria a verba honorária manifestamente aviltante, incompatível com a dignidade da advocacia e com a complexidade da causa efetivamente enfrentada pelos patronos dos autores. Cito o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A aplicação do critério de equidade, no caso, não representa exceção discricionária ao sistema legal de fixação de honorários, mas providência expressamente autorizada pelo próprio microssistema do artigo 85, cuja incidência foi delimitada com precisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo, ao assentar que a fixação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo, ao reverso, expressamente admitida nas hipóteses em que tais valores se revelem inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, exatamente a situação verificada nos autos (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, Tema 1.076). A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade deve harmonizar-se com os vetores do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado, critérios que, no caso concreto, evidenciam a necessidade de valorização compatível com a real dimensão do litígio. A controvérsia envolveu, para além do debate societário central acerca da destituição de administrador, questões de alta complexidade técnico-jurídica relativas à legitimação de herdeiros em contexto de sucessão aberta e não partilhada, à regularidade de representação processual de sociedade anônima em conflito interno de administração, e à responsabilização por atos de gestão temerária, com prolongado trâmite processual e sucessivos incidentes. Reputo, assim, adequado e proporcional manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no montante de cinco mil reais, quantia que remunera condignamente a atuação dos causídicos e observa os ditames legais do múnus advocatício. Por conseguinte, impõe-se o provimento do apelo dos autores, para arbitrar a condenação sucumbencial do requerido em custas processuais e honorários advocatícios equitativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação para: I. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido TARCÍSIO MAGALHÃES CARNEIRO, mantendo integralmente a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em dez mil reais. II. DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos AUTORES, reformando parcialmente a sentença originária tão somente para condenar o requerido Tarcísio Magalhães Carneiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em cinco mil reais, com espeque no artigo 85, parágrafos 8º e 10, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator