2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259998-64.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajuste contratual] REQUERENTE: MARIA IRAIDES GOMES COSTA REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por MARIA IRAIDES GOMES COSTA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. Intimada para pagamento, parte executada apresentou impugnação (ID194567563) sustentando, quanto ao capítulo dos danos materiais, a necessidade de prévia liquidação, ao argumento de que o título condicionou expressamente a apuração dos valores a essa fase; arguiu, ainda, excesso de execução e requereu efeito suspensivo. Instada, a exequente (ID 201422414) pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e dela conheço. O título executivo judicial, composto pela sentença (ID118248858) e pelo acórdão (ID177961054), apresenta capítulos de naturezas distintas. O capítulo relativo aos danos materiais condenou a executada ao ressarcimento das despesas suportadas pela autora com a contratação de novo plano de saúde, determinando, de forma expressa, que "a comprovação dos valores" fosse "apurada em sede de liquidação de Sentença". Cuida-se, portanto, de parcela cuja quantificação não se resolve por simples cálculo aritmético, dependente de comprovação do efetivo desembolso, própria da fase de liquidação (art. 509 do CPC). Reconhecida a iliquidez desse capítulo, tem-se que o cumprimento de sentença foi instaurado prematuramente quanto a ele, impondo-se que a apuração seja precedida de regular liquidação, cuja realização compete ao juízo de origem, a quem cabe definir os critérios de integração do que foi decidido, sob pena de indevida inovação no título. Sendo o título executivo uno, e dependente de liquidação em um de seus capítulos, não se afigura adequado o fracionamento do feito, impondo-se a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular liquidação da sentença, após o que o cumprimento poderá prosseguir sobre o título integralmente líquido. Quanto à alegação de excesso de execução e ao pedido de efeito suspensivo, sua apreciação resta prejudicada: reconhecida a necessidade de prévia liquidação, inexiste, por ora, montante líquido e exigível sobre o qual se possa aferir eventual excesso ou fundar a suspensão pretendida. Ante o exposto: a) acolho a impugnação tão somente para reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, restando prejudicadas as demais matérias; b) determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da liquidação de sentença, com as anotações e providências de redistribuição necessárias; Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível