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0259759-22.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de recuperação judicial formulado pela Real Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas - Hospital Português, inscrita no CNPJ sob o nº 04.382.792/0001-67, representada por seu presidente Leopoldo Cavalcanti Krichanã da Silva, por meio do qual alega enfrentar passageira e conjuntural crise econômico-financeira decorrente de impactos operacionais e reflexos acumulados nos custos dos serviços hospitalares. A petição inicial indicou como valor da causa o montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, na quantia de R$ 28.764.503,85, juntando relação de credores, demonstrativos contábeis, extratos bancários e listagem de ações judiciais em andamento. Distribuído o feito, a Serventia expediu ato ordinatório intimando a demandante para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a requerente protocolou petição pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a guia inicial alcançou a cifra de R$ 256.679,99, a qual não possui capacidade financeira de adiantar sem prejuízo imediato das atividades essenciais de saúde, da folha salarial e da aquisição de insumos médico-hospitalares, anexando demonstrativos e extratos bancários com ordens de bloqueio. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 1. Da Constatação Prévia e Nomeação de Perito O procedimento da recuperação judicial exige cautela e rigorosa fiscalização judicial prévia antes do pronunciamento sobre o processamento da demanda, de modo a resguardar a coletividade de credores, a ordem econômica e a higidez do microssistema recuperacional. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o legislador instituiu expressamente no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 a denominada constatação prévia, instrumento que autoriza o magistrado a nomear profissional de confiança para verificar, de forma estrita e objetiva, as reais condições de funcionamento da devedora e a regularidade formal e completude de todos os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei de Regência. No caso em apreço, trata-se de entidade hospitalar e beneficente com mais de um século e meio de história no Estado do Amazonas, a qual noticia encontrar-se em funcionamento parcial com serviços ambulatoriais e clínica médica, tendo promovido momentânea readequação estrutural de seus leitos. A dimensão do passivo indicado, a especificidade do setor de prestação de serviços de saúde e a complexidade contábil dos documentos apresentados recomendam a realização de perícia prévia, com o objetivo de subsidiar o juízo de elementos técnicos concretos acerca da atividade e da completude documental, sem adentrar na viabilidade econômica, cuja valoração caberá soberanamente aos credores em momento oportuno. Para o desempenho dessa relevante função, nos termos do art. 51-A, caput, da Lei nº 11.101/2005, nomeio como perita judicial a empresa Real Recuperações Judiciais LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.946.973/0001-28, que tem como representante legal a profissional Amanda Pimenta Leão, contadora inscrita no CRC/AM sob o nº 011126/0-8. A perita nomeada deverá apresentar o laudo de constatação prévia no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao que preceitua o art. 51-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Averiguação da Capacidade Financeira para Custas e Quesitos do Juízo No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça formulado pela requerente, cumpre destacar que a concessão do benefício a pessoas jurídicas constitui medida excepcional, dependendo da efetiva e robusta demonstração de impossibilidade financeira para arcar com os encargos do processo, consoante consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera sujeição ao regime recuperacional ou a condição de entidade sem fins lucrativos não dispensa a comprovação cabal da incapacidade de caixa. Por tal motivo, a análise definitiva do pleito de gratuidade deve ser diferida para momento posterior à entrega do laudo da constatação prévia, quando o juízo disporá de dados fáticos e contábeis contemporâneos. Ademais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a cobrança e o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária são disciplinados pela Lei Estadual nº 7.492, de 15 de maio de 2025, cujo artigo 28 faculta ao magistrado a redução percentual das custas ou a autorização de seu parcelamento em até 6 (seis) vezes, proporcionando alternativas para a viabilização do acesso à jurisdição quando caracterizada a insuficiência parcial de recursos. Assim, aproveitando-se a diligência prévia, a perícia deverá averiguar também a disponibilidade financeira imediata da instituição e a sua capacidade para solver os encargos processuais, seja de forma integral, seja na modalidade parcelada permitida pela legislação estadual. Para nortear os trabalhos da perícia nomeada, o juízo formula os seguintes quesitos oficiais: a) O estabelecimento hospitalar da requerente, situado na Avenida Joaquim Nabuco, nº 1359, Centro, Manaus/AM, encontra-se aberto, em atividade e com atendimento ao público, prestando serviços ambulatoriais e consultas médicas? b) Qual é o quadro atual aproximado de colaboradores em exercício e quais setores operacionais do hospital permanecem ativos no local? c) A documentação contábil e fiscal acostada à petição inicial atende formalmente e em sua completude às exigências contidas nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005? d) Constatou-se a existência de livros societários e contábeis obrigatórios devidamente escriturados e atualizados? e) Analisando o fluxo financeiro recente, as contas bancárias e os bloqueios judiciais existentes, a requerente possui capacidade de arcar com as custas processuais e a taxa judiciária apuradas nos autos, ou reúne condições de suportá-las mediante parcelamento nos moldes do art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025? 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de constatação prévia das reais condições de funcionamento da requerente, da regularidade formal dos documentos que instruem a petição inicial e da capacidade financeira para recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 e na Lei Estadual nº 7.492/2025; b) NOMEIO como perita a empresa Real Recuperações Judiciais LTDA. (CNPJ 34.946.973/0001-28), representada por Amanda Pimenta Leão (CRC/AM 011126/0-8 e CPF 417.203.422-53), com endereço profissional no Edifício Vieiralves Business Center, Rua Salvador, nº 120, Sala 907/908, Vieiralves, Manaus/AM, telefones (92) 98128-6562 e e-mails contatos@realrecuperacoesjudiciais.com.br e apl_admjudicial@outlook.com.br, a qual deverá ser intimada por correio eletrônico e telefone para assinar termo de compromisso e dar início imediato às diligências; c) INTIME-SE a perita nomeada, por meio eletrônico e telefônico, para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais para a realização da diligência específica; d) APRESENTADA a proposta, intime-se a requerente para efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias; e) AUTORIZO, comprovado o depósito judicial, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia em favor da perita para início dos trabalhos, ficando o pagamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) condicionado à entrega do laudo pericial em cartório; f) FIXO o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para a entrega do laudo pericial circunstanciado, contado a partir do efetivo início dos trabalhos após o levantamento da parcela inicial; g) DETERMINO a suspensão do prazo para recolhimento das custas processuais e a postergação do exame do pedido de gratuidade da justiça e do processamento recuperacional até a juntada do laudo de constatação prévia; h) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Amazonas para acompanhar os atos deste procedimento. Intimem-se a requerente e a perita nomeada com urgência. Cumpra-se.

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