2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos indispensáveis à propositura da demanda, indicando a qualificação precisa dos demandados, os fatos e a correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a documentação probatória, a teor do que dispõem os arts. 319, incisos II, III e IV, e 320 do Código de Processo Civil. In casu, em análise preliminar da exordial e do acervo documental acostado, constatam-se inconsistências e defeitos que obstam o recebimento da inicial e o regular contraditório, demandando a regularização prévia: a) Controvérsia sobre a legitimação passiva e duplicidade subjetiva: a autora incluiu no polo passivo o cirurgião-dentista Dr. Emerson Galvão da Silva, a sociedade empresária individual D'Essence Laser Odontologia Digital (CNPJ nº 02.578.002/0001-98) e a sociedade Emdeb Serviços de Prótese Dentária Ltda (CNPJ nº 39.984.054/0001-74). Ocorre que, segundo o comprovante do CNPJ de mov. 1.4 e a certidão do QSA de mov. 1.7, a clínica D'Essence Laser constitui mero empresário individual registrado em nome do próprio médico-dentista requerido (Emerson Galvão da Silva), desprovida de personalidade jurídica autônoma, importando indevido litisconsórcio passivo com a mesma pessoa natural. De igual modo, no tocante à empresa Emdeb Serviços de Prótese Dentária Ltda (mov. 1.5 e 1.8), a causa de pedir imputa supostos erros técnicos em procedimentos cirúrgicos de extração e colocação de implantes dentários atribuídos diretamente ao profissional liberal, sem descrever liame causal concreto ou defeito de fabricação das peças protéticas que justifique a permanência do laboratório na relação processual, exsurgindo aparente ilegitimidade passiva ad causam; b) Falta de pertinência lógica entre a causa de pedir e a documentação apresentada: o pleito de ressarcimento por danos materiais (no montante de R$ 15.210,00) apoia-se exclusivamente em defeitos de osseointegração e falhas funcionais havidas no tratamento da arcada inferior (dentes nº 35, 46, 33, 34 e coroa 47). Todavia, os únicos instrumentos contratuais formalizados carreados aos autos o Contrato de Prestação de Serviços de mov. 1.55 (no valor de R$ 17.199,00), a Nota Fiscal nº 117 de mov. 1.66 (de R$ 17.000,00) e o Plano de Tratamento de mov. 1.67 (orçado em R$ 21.160,00) referem-se integral e expressamente à reabilitação estética da arcada superior (elementos 11, 12, 13, 14, 21, 22, 23, 24 e 25). Não há nos autos a juntada do plano terapêutico individualizado, do contrato ou do orçamento detalhado dos custos unitários dos implantes e coroas da arcada inferior, restando dissociadas a causa de pedir e a composição do valor patrimonial pretendido com os documentos anexados. Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do Código de Processo Civil, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) retificar o polo passivo da ação para unificar a qualificação de Emerson Galvão da Silva em relação à sua firma individual (D'Essence Laser Odontologia Digital) e demonstrar fundamentadamente o liame de responsabilidade subjetiva ou objetiva da demandada Emdeb Serviços de Prótese Dentária Ltda, sob pena de extinção prematura em relação a esta por manifesta ilegitimidade passiva (art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC); b) emendar a causa de pedir fática e documental para sanar as divergências apontadas, instruindo os autos com o respectivo plano de tratamento, discriminação de custos ou contrato referente aos procedimentos da arcada inferior (objeto do pedido de restituição de R$ 15.210,00), de modo a estabelecer o nexo lógico indispensável entre os fatos, os valores postulados e a prova documental (arts. 319, III e IV, e 320 do CPC). Adverte-se que o não cumprimento integral da determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Por derradeiro, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC À Secretaria para que adote as seguintes providências: a) transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para despacho inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência; b) caso transcorra o prazo legal sem manifestação da demandante ou sem a devida juntada dos esclarecimentos e documentos solicitados, certifique-se nos autos e faça-se imediata conclusão para sentença terminativa. Intime-se. Cumpra-se.