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0259722-38.2020.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0259722-38.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: A. L. C. REQUERIDO: C. H. D. S. DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos intentado por REBECA HADASSA LEORNE HONÓRIO, representada por sua genitora A. L. C., em face de CRISTIANO HONÓRIO DA SILVA, todos devidamente qualificados, tendo como período os meses de SETEMBRO a DEZEMBRO de 2024, tendo como valor a quantia de R$ 25.382,11 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) (IDs 168535366 e 186040382). Intimado, o executado pede o parcelamento do débito, apontando as dificuldades de pagar o valor (ID 186364242). Tentativa de conciliação infrutífera (ID 197375793). Parecer do Ministério Público no sentido de se adotar as medidas constritivas para satisfação do débito, indeferindo-se o parcelamento (ID 200425317). No ID 201011187, o executado informa a tramitação de ação revisional de alimentos, processo n. 0273578-30.2024.8.06.0001, visando a minoração dos alimentos devidos à menor REBECA, de modo que "a adoção de medidas executivas mais gravosas, neste momento, poderá ocasionar danos irreparáveis." É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do parcelamento da dívida Em se tratando de cumprimento de sentença, o parcelamento da dívida é faculdade da parte exequente, conforme se pode extrair da redação do art. 916, § 7º, do CPC. Como a parte exequente não concordou com o parcelamento, o pedido há de ser indeferido. A propósito (pus em negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em Exame: Recurso interposto pelo executado contra decisão que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de restituir coisa certa. O agravante alega necessidade de designação de audiência de conciliação, violação ao princípio da menor onerosidade pela essencialidade do bem e requer o parcelamento compulsório do débito. II. Questão em Discussão: Verificar a viabilidade de designação de ato conciliatório, a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade e da impenhorabilidade sobre bem objeto de reserva de domínio, bem como a possibilidade de parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: (1) Inexistência de setor específico de mediação na Comarca e desnecessidade de renovar atos autocompositivos, visto que o cumprimento decorre de transação judicial pretérita descumprida. (2) A ordem de busca e apreensão decorre de inadimplemento de contrato com cláusula de reserva de domínio, configurando obrigação de restituir coisa certa pertencente à credora, o que afasta a aplicação do princípio da menor onerosidade ou alegação de impenhorabilidade por essencialidade. (3) Inaplicabilidade do parcelamento compulsório previsto no art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação legal (§ 7º) e discordância da exequente. lV. Dispositivo: Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081259-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) (TJSP; AI 2081259-75.2026.8.26.0000; Socorro; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 28/07/2026) Portanto, indefiro o pedido de parcelamento. 2.2. Da continuidade do feito Como não houve o pagamento da dívida aqui perseguida, impõe-se a adoção de expediente que efetive o título executivo, não sendo obstáculo para tanto a alegação de dificuldade financeira do executado ou o fato de estar sob seu poder o outro filho menor, de nome SAMUEL, e ser este portador de necessidades especiais, restringindo-se a questão à penhorabilidade, ou não, de determinado bem. Destarte, determino que se expeça ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado CRISTIANO HONÓRIO DA SILVA, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.382,11 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de parcelamento; e b) determino que se expeça ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado CRISTIANO HONÓRIO DA SILVA, pelo período de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.382,11 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e onze centavos), acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento). Ciência ao Defendor Público e ao Ministério Público, via portal. Publique-se no DJEN. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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