2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 0259658-28.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel, Busca e Apreensão] Autor: MAGNA LOCACOES LTDA Réu: VM ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios manejados pela promovida contra a sentença prolatada por este juízo no id. 195733985. Contrarrazões apresentadas no ID. 202914175. Decido. Malgrado a insurreição do embargante, não vislumbro que a peça recursal apresentada mereça acolhimento, vez que o direito em debate fora tratado com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA . INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme art. 1 .022 do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível aclaratórios para reexame de provas, considerando que implicaria em rediscussão do julgado, o que, além de não ser viável, não é objetivo dos embargos, e enfrentaria óbice processual na Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 . Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0881171-13 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais repriso, os processados foram apreciados de forma amiúde dentro dos pleitos lançados pelas partes, não podendo assim vir a tona somente a irresignação da embargante em discordar do julgamento para o viso de querer revê-lo por intermédio deste meio recursal. Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra. Outrossim, é de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável, pois, prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem, inclusive para fins de admissibilidade recursal e concessão de efeito ativo ao decisum. Destarte, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil: "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Portanto, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Desacolho os Aclaratórios apresentados pela postulante, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular