Publicações do processo

Processo 0259589-50.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de Banco Digio S.a com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECORRIDO PRAZO DE MERY JANE FIDELIS BEZERRA (15/09/2026).

2026-08-27 · TJAM

No que tange aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, verifica-se que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL. CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 18 da Lei 9.099/95 e, sendo o caso, juntar proposta de acordo no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Ressalta-se que o eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC. Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença. Não havendo proposta de acordo, ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), caso o(a) Autor(a) pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento, deverá demonstrar a necessidade de produção de prova, de forma inequívoca, para que o feito seja incluído em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos para sentença. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048 do CPC).

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ