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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109641/SP (2026/0259532-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
IMPETRANTE:GABRIELI SANTOS CRESCENCIO
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA - SP
PACIENTE:GABRIELI SANTOS CRESCENCIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELI SANTOS CRESCENCIO, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAÇATUBA – SP.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6 de outubro de 2023, acusada de tráfico interestadual de drogas. Posteriormente, obteve liberdade provisória em 8 de março de 2024.
Em 29 de abril de 2025, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a pena, fixando o regime inicial fechado.
O acórdão transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026, ocasião em que foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena e futura expedição da guia de recolhimento definitiva. Em 26 de junho de 2026, a mesma Câmara denegou habeas corpus anterior, no qual se pretendia a suspensão do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente do mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado, destacando que o fato é antigo e que a paciente já permaneceu presa por cerca de um ano no curso do processo.
Alega que a paciente é mãe solo de três crianças menores, sem apoio familiar estável, com destaque para o filho de um ano que se encontra em investigação médica para possível Transtorno do Espectro Autista, o que demandaria cuidados contínuos e presença materna.
Pontua a hipossuficiência econômica da paciente, sem renda fixa e sem benefício assistencial, exercendo atividade autônoma lícita para sustento da família, e afirma que a prisão é desproporcional e prejudicial às crianças.
Defende, com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, ante a condição de mãe de criança menor de 12 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão expedido ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, além da concessão do habeas corpus e a revogação do mandado, com a prisão domiciliar em caráter subsidiário.
Parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento (fls. 107-112).
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Juiz de primeiro grau que determinou o recolhimento da postulante com vistas a cumprir sanção definitiva por tráfico interestadual de drogas.
Todavia, a defesa não procedeu ao devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS