2026-09-16 · TJAM
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado, em razão de não estar convencido do alegado pela autora. Ante o caso concreto, entendo necessária a realização de audiência PRESENCIAL de conciliação/instrução e julgamento, cuja designo para o dia 06 de Outubro de 2026 às 09:40 horas. Ressalto que a contestação deve ser apresentada nos autos até a data da audiência (Enunciado 10 FONAJE). Por fim, registro que, apesar de instruída a exordial com todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, não restou comprovada a prévia tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia pela parte demandante, razão pela qual ORDENO sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, providencie a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, através de quaisquer dos canais oficiais (serviço de atendimento mantido pelo fornecedor - SAC; PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras [ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE]; plataformas públicas [consumidor.gov] e privadas de reclamação/solicitação [Reclame Aqui e outras]; ou mesmo notificação extrajudicial por via cartorária), e faça residir nos autos a comprovação do requerimento. Importa ressaltar que não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela consumidora do número de protocolo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.