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0259392-32.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Vistos, etc. Relatório dispensado, por força do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de processo no qual a Parte Autora João Raphael de Oliveira Campos representado(a) por Daniel de Oliveira Campos, após múltiplas tentativas frustradas de citação da Parte Requerida IRIS DELMAR DE OLIVEIRA, tanto por via postal quanto por Oficial de Justiça (conforme certidão negativa acostada aos autos), pleiteia a citação por hora certa. O esgotamento dos meios ordinários de citação, de fato, autorizaria, em tese, o prosseguimento com as modalidades de citação ficta (por hora certa ou por edital), previstas no art. 246 do Código de Processo Civil. Contudo, a efetivação de tais modalidades citatórias impõe ao juízo a nomeação de curador especial ao réu revel, conforme expressa determinação do art. 72, II, do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Este ato processual, embora essencial para a validade do ato citatório ficto, revela-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A intervenção de um curador especial introduziria uma complexidade processual não prevista e indesejada para este rito sumariíssimo. Nesse sentido, a complexidade da causa, decorrente da impossibilidade de citação pessoal do réu, afasta a competência deste Juizado, uma vez que o procedimento se torna inviável. Resta à Parte Autora, querendo, buscar a tutela de seu direito perante o Juízo Comum, onde a realização de citação por hora certa ou edital é plenamente admitida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado pela Egrégia Turma Recursal em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por ato ordinatório, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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