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0259109-72.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pelos embargantes; b) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei Estadual nº 7.492/2025; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, mantendo o curso regular da execução de título extrajudicial nº 0228166-72.2026.8.04.1000, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o encaminhamento imediato dos autos à 3ª Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) para a elaboração do cálculo e a emissão das respectivas guias de pagamento; e) DETERMINO que, após a emissão das guias, proceda-se à intimação da parte autora/embargante para que efetue o depósito da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis; f) DETERMINO que as demais parcelas sejam recolhidas mensalmente, observando-se o vencimento das guias, incumbindo à parte autora apresentar o comprovante de pagamento nos autos em até 05 (cinco) dias após cada vencimento; g) ADVIRTO a parte embargante de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, devendo a Contadoria, em tal hipótese, emitir guia única para a quitação integral do saldo remanescente, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; h) ADVIRTO, outrossim, que, transcorrido o prazo sem o pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas, o feito será extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; i) DETERMINO que, comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, consideram-se recebidos os presentes embargos, devendo a Secretaria proceder à intimação do embargado (Banco do Brasil S.A.), por intermédio de seus procuradores cadastrados, para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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