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0259074-78.2016.8.09.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0259074-78.2016.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Parte Requerida: AGROPASTORIL CACHOEIRA DO LAGES LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na qual as executadas apresentaram impugnação (mov. 274) e, posteriormente, manifestação em réplica (mov. 279), arguindo, em síntese, a suspensão da execução por prejudicialidade externa decorrente de Ação Rescisória, a inexigibilidade da obrigação por cumprimento parcial via Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com a SEMAD/GO, a impossibilidade material de remoção de edificações de terceiros e a necessidade de encaminhamento ao Programa RegularizAÇÃO. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 277). É o relato. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de suspensão da execução, este não merece prosperar. A Ação Rescisória nº 5554008-07.2026.8.09.0142 teve sua petição inicial indeferida por decisão monocrática, não havendo, no momento, qualquer tutela provisória que obste o prosseguimento deste feito. A pendência de Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 969 do CPC. No que tange à alegação de cumprimento da obrigação ambiental via TCA firmado com a SEMAD/GO, verifico que tal instrumento não substitui a obrigação imposta no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado impôs obrigações de fazer específicas — remoção de edificações e execução de PRAD — que não se confundem com as sanções administrativas ou compromissos firmados perante o órgão ambiental. A independência das esferas impede que o acordo administrativo esvazie o comando judicial. Quanto à impossibilidade material de remoção das edificações por estarem na posse de terceiros, tal argumento não socorre as executadas. A responsabilidade ambiental é propter rem e solidária, e a comercialização dos lotes não exime os alienantes, que deram causa à situação de ilicitude, de promoverem a regularização. Eventual resistência possessória de terceiros deverá ser dirimida pelas vias próprias, não sendo causa de inexigibilidade da obrigação. Ademais, indefiro o pedido de encaminhamento ao Programa RegularizAÇÃO. O referido programa destina-se à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, não se prestando a convalidar parcelamento de solo rural declarado nulo por sentença transitada em julgado. No que concerne à multa cominatória, considerando a renitência das executadas em cumprir a obrigação de fazer, bem como a ausência de comprovação do início efetivo da remoção das edificações e da execução do PRAD no prazo assinalado, reconheço a incidência da multa diária fixada no mov. 265. Diante da persistência do inadimplemento e da natureza da obrigação, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova revisão. Quanto à prova pericial. Indefiro-a, porquanto a situação fática da área e a existência de intervenções em APP já foram exaustivamente documentadas nos autos, sendo a prova desnecessária e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 274. 4. DETERMINO que as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o início efetivo da remoção das edificações e intervenções irregulares existentes em APP e apresentem cronograma atualizado de execução do PRAD, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive com a execução por terceiro às expensas das executadas. 5. OFICIE-SE ao Município de Santa Helena de Goiás para ciência desta decisão e da sentença transitada em julgado, para que se abstenha de praticar atos administrativos que conflitem com o comando judicial de desconstituição das ocupações em APP. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 0259074-78.2016.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Parte Requerida: AGROPASTORIL CACHOEIRA DO LAGES LTDA ME Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, na qual as executadas apresentaram impugnação (mov. 274) e, posteriormente, manifestação em réplica (mov. 279), arguindo, em síntese, a suspensão da execução por prejudicialidade externa decorrente de Ação Rescisória, a inexigibilidade da obrigação por cumprimento parcial via Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com a SEMAD/GO, a impossibilidade material de remoção de edificações de terceiros e a necessidade de encaminhamento ao Programa RegularizAÇÃO. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 277). É o relato. DECIDO. 2. Quanto ao pedido de suspensão da execução, este não merece prosperar. A Ação Rescisória nº 5554008-07.2026.8.09.0142 teve sua petição inicial indeferida por decisão monocrática, não havendo, no momento, qualquer tutela provisória que obste o prosseguimento deste feito. A pendência de Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 969 do CPC. No que tange à alegação de cumprimento da obrigação ambiental via TCA firmado com a SEMAD/GO, verifico que tal instrumento não substitui a obrigação imposta no título executivo judicial. A sentença transitada em julgado impôs obrigações de fazer específicas — remoção de edificações e execução de PRAD — que não se confundem com as sanções administrativas ou compromissos firmados perante o órgão ambiental. A independência das esferas impede que o acordo administrativo esvazie o comando judicial. Quanto à impossibilidade material de remoção das edificações por estarem na posse de terceiros, tal argumento não socorre as executadas. A responsabilidade ambiental é propter rem e solidária, e a comercialização dos lotes não exime os alienantes, que deram causa à situação de ilicitude, de promoverem a regularização. Eventual resistência possessória de terceiros deverá ser dirimida pelas vias próprias, não sendo causa de inexigibilidade da obrigação. Ademais, indefiro o pedido de encaminhamento ao Programa RegularizAÇÃO. O referido programa destina-se à regularização fundiária de núcleos urbanos informais, não se prestando a convalidar parcelamento de solo rural declarado nulo por sentença transitada em julgado. No que concerne à multa cominatória, considerando a renitência das executadas em cumprir a obrigação de fazer, bem como a ausência de comprovação do início efetivo da remoção das edificações e da execução do PRAD no prazo assinalado, reconheço a incidência da multa diária fixada no mov. 265. Diante da persistência do inadimplemento e da natureza da obrigação, MAJORO a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova revisão. Quanto à prova pericial. Indefiro-a, porquanto a situação fática da área e a existência de intervenções em APP já foram exaustivamente documentadas nos autos, sendo a prova desnecessária e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 274. 4. DETERMINO que as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o início efetivo da remoção das edificações e intervenções irregulares existentes em APP e apresentem cronograma atualizado de execução do PRAD, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive com a execução por terceiro às expensas das executadas. 5. OFICIE-SE ao Município de Santa Helena de Goiás para ciência desta decisão e da sentença transitada em julgado, para que se abstenha de praticar atos administrativos que conflitem com o comando judicial de desconstituição das ocupações em APP. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito

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