Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1109326/SE (2026/0258782-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:JANAINA SOBRINHO DA SILVA ADVOGADO:JANAINA SOBRINHO DA SILVA - BA072934 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE:EDMILSON DIAS FURTUOSO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMILSON DIAS FURTUOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cristinápolis/SE à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. Narra a defesa que apenas o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória. O Ministério Público reconheceu que, de fato, a prisão era ilegal e pugnou em favor do acusado, não se opondo a sua liberdade. O Juízo de origem, concedeu a liberdade ao réu, porém com medida cautelar de monitoração eletrônica pelo prazo máximo de 120 dias, além disso, reabriu o prazo recursal da apelação, momento este em que, a defesa interpôs a apelação criminal, e os autos foram remetidos para a segunda instância. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, no curso do recurso, indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, sob o fundamento de “garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública” (fls. 52-56). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica, com imediata retirada do equipamento; e (ii) reconhecer o excesso de prazo e a ausência de contemporaneidade e necessidade da cautelar, por configurar constrangimento ilegal. Pedido de sustentação à fl. 15. Pedido de liminar indeferido às fls. 72-73. Informações prestadas às fls. 78-81. O Ministério Público Federal manifestou "pelo conhecimento do writ e, caso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema. A propósito: “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica. Inicialmente, verifico que o paciente foi preso em flagrante transportando 30,328 kg (trinta quilos, trezentos e vinte e oito gramas) de cocaína. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico sob os seguintes argumentos: “Em que pese a insurgência da defesa quanto ao prazo da medida, entendo que a manutenção do monitoramento eletrônico se mostra, no presente momento, indispensável e proporcional, pelos seguintes motivos: a) Risco de Reiteração e Gravidade Concreta: A quantidade de droga apreendida é extremamente expressiva e o modus operandi (utilização de caminhão-guincho com compartimento eletrônico camuflado) revela profissionalismo e sofisticação na logística do tráfico interestadual, o que justifica maior rigor na fiscalização estatal enquanto não houver o trânsito em julgado. b) Histórico de Revelia: Conforme consta no acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o réu já teve sua revelia decretada em primeira instância por não ter informado a mudança de seu endereço ao juízo. Tal fato demonstra uma inclinação à evasão e à frustração da aplicação da lei penal, tornando o monitoramento a única medida eficaz para assegurar a localização do sentenciado. c) Incompatibilidade da Atividade Laboral com a Ausência de Fiscalização: O argumento de que o réu atua como motorista intermunicipal, longe de autorizar a retirada do equipamento, reforça a necessidade deste. A livre circulação entre municípios por quem já demonstrou risco de fuga e transportou grandes quantidades de droga em rodovias exige que o Estado mantenha o rastreamento em tempo real, sob pena de tornar inócua a sanção penal imposta. O prazo de 120 dias mencionado pela defesa não possui natureza peremptória, podendo ser prorrogado ou mantido enquanto subsistirem os requisitos da cautelaridade, o que se verifica no caso em tela, especialmente diante da confirmação da condenação por este colegiado. Ante o exposto, com fulcro no poder geral de cautela e visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, INDEFIRO o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, mantendo a medida nos termos em que foi estabelecida.”- fls. 52-56 (grifei). A medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta se mostra absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, como bem demonstrado, se amolda perfeitamente à hipótese, revelando-se, de fato, prematura a sua revogação. Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, o monitoramento eletrônico constitui restrição de menor impacto que a custódia preventiva. Quanto ao alegado excesso de prazo, como bem ponderou o acórdão impugnado: "O prazo de 120 dias mencionado pela defesa não possui natureza peremptória, podendo ser prorrogado ou mantido enquanto subsistirem os requisitos da cautelaridade, o que se verifica no caso em tela, especialmente diante da confirmação da condenação por este colegiado"- fl. 55. Ilustrativamente: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PROCESSO COMPLEXO. RISCO DE EVASÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da monitoração eletrônica por aproximadamente um ano e onze meses sem reavaliação fundamentada, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e prejuízo ao exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico configura coação ilegal por excesso de prazo ou desproporcionalidade, considerando a complexidade da instrução e o histórico de evasão do réu registrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada ratificou a inadequação da utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. O excesso de prazo na instrução criminal e na manutenção de cautelares deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, sendo justificado, no caso concreto, pela elevada complexidade do feito (pluralidade de réus, apreensão de meia tonelada de entorpecentes e incidentes processuais como o declínio de competência para a Justiça Federal). 6. A medida revela-se necessária e contemporânea para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez evidenciado o risco concreto de evasão decorrente da conduta anterior do agravante, que deixou o Estado de Roraima e retornou ao Rio de Janeiro com o intuito de dificultar o cumprimento de mandado de prisão. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o monitoramento eletrônico constitui restrição de menor impacto que a custódia preventiva e, via de regra, não impede o exercício de atividades profissionais. IV. RESULTADO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. [...]"(AgRg no HC n. 1.044.830/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.