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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0258759-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS REU: Liberty Seguros S/A e outros (3) Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo réu, YELUM SEGUROS S/A., em petição de ID 192390789, em face da sentença de ID 190564487, pela qual o feito foi julgado parcialmente procedente, nos termos ali delineados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade. Afirma, em síntese, que a sentença não teria consignado expressamente que a cobertura do seguro prestamista está limitada ao capital segurado contratado, indicado no valor de R$ 27.933,33, embora tenha determinado a quitação integral do contrato. Alega, ainda, que o pronunciamento judicial não teria delimitado a responsabilidade do Banco Safra pela apuração do saldo devedor na data do óbito, pela emissão de boleto ou documentos de quitação e pela baixa do gravame. Defende que a seguradora não possui meios para, unilateralmente, recalcular o financiamento, emitir boleto, baixar o gravame ou alterar os registros internos do credor. Sustenta, também, que a multa diária foi cominada sem a adequada individualização das obrigações e sem esclarecimento acerca do momento a partir do qual seria exigível, especialmente porque parte dos atos necessários ao cumprimento da sentença dependeria da atuação do Banco Safra. Requer, por isso, a exclusão ou a readequação das astreintes. Por fim, requer manifestação expressa sobre os arts. 757 e 786 do Código Civil, arts. 7º, parágrafo único, 14º, §3º e 25º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 537 do Código de Processo Civil, bem como sobre a Resolução CNSP nº 365/2018 e a Circular SUSEP nº 302/2005, para fins de prequestionamento. Na sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 195022388, defendendo que a sentença já teria reconhecido a obrigação das rés de promover a regular quitação do financiamento, diante da contratação do seguro prestamista para essa finalidade. Sustenta que as responsabilidades das rés estariam suficientemente delineadas e requer a manutenção do julgado. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora formalmente invoque vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a embargante pretende, em realidade, modificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, especialmente quanto à extensão da cobertura securitária, à solidariedade das rés e à forma de cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, e não de vício integrativo do pronunciamento judicial. Não há omissão ou contradição na sentença quanto ao alcance da obrigação securitária. O pronunciamento embargado examinou expressamente a natureza do seguro prestamista, registrando que se trata de contrato acessório destinado à quitação ou amortização da dívida em caso de sinistro e que a indenização deve observar o saldo devedor existente na data do evento, limitada ao capital segurado individual. A sentença também consignou que, diante do falecimento da segurada em 24/04/2021, da quitação antecipada da primeira parcela e da proximidade temporal entre a contratação, o pagamento da parcela e o óbito, o saldo devedor na data do sinistro se mostrava compatível com o limite da cobertura contratada. A conclusão foi formada a partir da análise do contrato de financiamento, da apólice e da cronologia documental constante dos autos. Assim, a expressão "quitação integral do contrato" não pode ser interpretada isoladamente, nem como imposição de pagamento ilimitado ou dissociado da causa de pedir e da fundamentação. O dispositivo deve ser lido em conjunto com os fundamentos da sentença, que delimitaram a obrigação à cobertura securitária incidente sobre o saldo devedor existente na data do óbito e reconhecido como abrangido pelo seguro contratado. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é obter nova valoração do contrato, dos documentos e da conclusão alcançada quanto ao saldo devedor na data do sinistro. Essa providência, contudo, caracteriza rediscussão do mérito e não pode ser promovida pela via estreita dos embargos declaratórios. Ainda, a sentença foi clara ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária necessária à quitação do contrato e ao determinar que o Banco J. Safra S/A, solidariamente, procedesse à baixa do gravame e emitisse o respectivo termo de quitação. A distribuição das providências decorre logicamente da própria estrutura da relação jurídica reconhecida no julgado: a seguradora responde pelo pagamento da indenização, enquanto a instituição financeira, credora e detentora dos registros do financiamento, deve praticar os atos necessários à extinção da dívida e da garantia. Igualmente, não há obscuridade na imposição da multa diária. A sentença estabeleceu prazo certo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa diária. O comando é suficientemente claro quanto ao prazo, às obrigações alcançadas e à consequência do descumprimento. Por fim, o pedido de manifestação expressa sobre os arts. 757 e 786 do Código Civil, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 537 do CPC, Resolução CNSP nº 365/2018 e Circular SUSEP nº 302/2005 não altera a conclusão. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma apta a criar omissão inexistente ou a autorizar o rejulgamento da causa. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pela parte podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, tendo sido devidamente prestada a tutela jurisdicional, a irresignação da parte com o teor da decisão não autoriza sua modificação pela via eleita, uma vez que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente existentes no decisum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (G.N) Inexistindo quaisquer dos vícios previstos em lei, mostra-se inviável a rediscussão da matéria nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites do recurso, que se restringe à integração ou ao esclarecimento da decisão, e não à sua reforma. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, do CPC. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0258759-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS REU: Liberty Seguros S/A e outros (3) Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo réu, YELUM SEGUROS S/A., em petição de ID 192390789, em face da sentença de ID 190564487, pela qual o feito foi julgado parcialmente procedente, nos termos ali delineados. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade. Afirma, em síntese, que a sentença não teria consignado expressamente que a cobertura do seguro prestamista está limitada ao capital segurado contratado, indicado no valor de R$ 27.933,33, embora tenha determinado a quitação integral do contrato. Alega, ainda, que o pronunciamento judicial não teria delimitado a responsabilidade do Banco Safra pela apuração do saldo devedor na data do óbito, pela emissão de boleto ou documentos de quitação e pela baixa do gravame. Defende que a seguradora não possui meios para, unilateralmente, recalcular o financiamento, emitir boleto, baixar o gravame ou alterar os registros internos do credor. Sustenta, também, que a multa diária foi cominada sem a adequada individualização das obrigações e sem esclarecimento acerca do momento a partir do qual seria exigível, especialmente porque parte dos atos necessários ao cumprimento da sentença dependeria da atuação do Banco Safra. Requer, por isso, a exclusão ou a readequação das astreintes. Por fim, requer manifestação expressa sobre os arts. 757 e 786 do Código Civil, arts. 7º, parágrafo único, 14º, §3º e 25º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 537 do Código de Processo Civil, bem como sobre a Resolução CNSP nº 365/2018 e a Circular SUSEP nº 302/2005, para fins de prequestionamento. Na sequência, a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 195022388, defendendo que a sentença já teria reconhecido a obrigação das rés de promover a regular quitação do financiamento, diante da contratação do seguro prestamista para essa finalidade. Sustenta que as responsabilidades das rés estariam suficientemente delineadas e requer a manutenção do julgado. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora formalmente invoque vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a embargante pretende, em realidade, modificar as premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, especialmente quanto à extensão da cobertura securitária, à solidariedade das rés e à forma de cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, e não de vício integrativo do pronunciamento judicial. Não há omissão ou contradição na sentença quanto ao alcance da obrigação securitária. O pronunciamento embargado examinou expressamente a natureza do seguro prestamista, registrando que se trata de contrato acessório destinado à quitação ou amortização da dívida em caso de sinistro e que a indenização deve observar o saldo devedor existente na data do evento, limitada ao capital segurado individual. A sentença também consignou que, diante do falecimento da segurada em 24/04/2021, da quitação antecipada da primeira parcela e da proximidade temporal entre a contratação, o pagamento da parcela e o óbito, o saldo devedor na data do sinistro se mostrava compatível com o limite da cobertura contratada. A conclusão foi formada a partir da análise do contrato de financiamento, da apólice e da cronologia documental constante dos autos. Assim, a expressão "quitação integral do contrato" não pode ser interpretada isoladamente, nem como imposição de pagamento ilimitado ou dissociado da causa de pedir e da fundamentação. O dispositivo deve ser lido em conjunto com os fundamentos da sentença, que delimitaram a obrigação à cobertura securitária incidente sobre o saldo devedor existente na data do óbito e reconhecido como abrangido pelo seguro contratado. O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é obter nova valoração do contrato, dos documentos e da conclusão alcançada quanto ao saldo devedor na data do sinistro. Essa providência, contudo, caracteriza rediscussão do mérito e não pode ser promovida pela via estreita dos embargos declaratórios. Ainda, a sentença foi clara ao condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária necessária à quitação do contrato e ao determinar que o Banco J. Safra S/A, solidariamente, procedesse à baixa do gravame e emitisse o respectivo termo de quitação. A distribuição das providências decorre logicamente da própria estrutura da relação jurídica reconhecida no julgado: a seguradora responde pelo pagamento da indenização, enquanto a instituição financeira, credora e detentora dos registros do financiamento, deve praticar os atos necessários à extinção da dívida e da garantia. Igualmente, não há obscuridade na imposição da multa diária. A sentença estabeleceu prazo certo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa diária. O comando é suficientemente claro quanto ao prazo, às obrigações alcançadas e à consequência do descumprimento. Por fim, o pedido de manifestação expressa sobre os arts. 757 e 786 do Código Civil, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 537 do CPC, Resolução CNSP nº 365/2018 e Circular SUSEP nº 302/2005 não altera a conclusão. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma apta a criar omissão inexistente ou a autorizar o rejulgamento da causa. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pela parte podem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, tendo sido devidamente prestada a tutela jurisdicional, a irresignação da parte com o teor da decisão não autoriza sua modificação pela via eleita, uma vez que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente existentes no decisum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (G.N) Inexistindo quaisquer dos vícios previstos em lei, mostra-se inviável a rediscussão da matéria nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites do recurso, que se restringe à integração ou ao esclarecimento da decisão, e não à sua reforma. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, do CPC. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito