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0258698-67.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo: 0258698-67.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EVARISTO DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JOSÉ EVARISTO DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência da relação jurídica mantida entre as partes e condenou a executada: (i) à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) ao pagamento de R$: 10.000,00 a título de danos morais, observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título; e (iii) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado em 27/03/2024, instaurou-se a fase executiva. A executada foi intimada para pagamento na forma do art. 523 do CPC, mas não satisfez voluntariamente a obrigação. A peça posteriormente apresentada sob a denominação de "contestação" não foi conhecida, por inadequação à fase processual, tendo sido determinado seu desentranhamento. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A tentativa de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, inicialmente realizada até o valor de R$ 22.943,96, resultou negativa. Posteriormente, foram deferidas pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. As informações fiscais foram juntadas aos autos. Em manifestação de ID. 175333344, posteriormente reiterada e ampliada pela petição de ID. 194390674, de 27/02/2026, o exequente requer, em síntese, a inclusão da CONTAG no polo passivo, novas pesquisas patrimoniais, obtenção de informações junto ao INSS, penhora de eventuais créditos da executada perante aquele órgão, pesquisa SNIPER, obtenção de ECF integral, penhora de faturamento, adoção de medidas coercitivas e homologação de cálculo atualizado no montante de R$: 27.154,08. É o necessário. Decido. Os documentos constantes dos autos comprovam que o exequente nasceu em 16/04/1951, tratando-se, portanto, de pessoa idosa. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria promover ou manter a anotação correspondente no sistema. O pedido de inclusão da CONTAG no polo passivo não comporta acolhimento. O título executivo judicial foi constituído exclusivamente em face da CONAFER. A CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares não integrou a fase cognitiva, não exerceu contraditório naquele momento e não foi condenada pela sentença transitada em julgado. O art. 513, §5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que: "O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Também dispõe o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A revelia da executada na fase de conhecimento e o não conhecimento da peça defensiva apresentada no cumprimento de sentença produzem efeitos em relação à própria CONAFER, não sendo aptos, contudo, a constituir responsabilidade patrimonial contra terceiro que não integra o título executivo. As reportagens e documentos juntados pelo exequente, embora possam indicar fatos que eventualmente justifiquem investigação ou pretensão autônoma, não substituem título executivo nem autorizam, por si sós, extensão subjetiva da coisa julgada. A alegação de grupo econômico ou de confusão patrimonial também não autoriza, automaticamente, a inclusão de terceiro no cumprimento de sentença. Caso se pretenda alcançar patrimônio de pessoa jurídica diversa mediante desconsideração da personalidade jurídica, deverão ser observados os pressupostos materiais e o procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurados contraditório e ampla defesa ao terceiro atingido. Assim, INDEFIRO, neste cumprimento de sentença, o pedido de inclusão direta da CONTAG no polo passivo. Por consequência, INDEFIRO, por ora, os pedidos de SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, penhora de faturamento, restrições ou quaisquer outras medidas constritivas diretamente contra a CONTAG. O indeferimento não obsta o exercício de pretensão própria pela via processual adequada, caso a parte exequente entenda possuir elementos jurídicos e probatórios para tanto. O exequente apresenta nova memória de cálculo, atualizada até fevereiro de 2026, indicando saldo de R$: 27.154,08. Entretanto, observo que a conta anteriormente apresentada e utilizada para a primeira ordem de bloqueio, no montante de R$ 22.943,96, já incorporava correção monetária, juros moratórios, honorários sucumbenciais e os acréscimos decorrentes do art. 523, §1º, do CPC. A atualização atualmente juntada parte do montante anteriormente consolidado e novamente faz incidir acessórios, circunstância que exige conferência técnica, especialmente para prevenir duplicidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, bem como eventual incidência de juros sobre juros. A atualização aritmética do título deve observar rigorosamente a coisa julgada, vedada a modificação dos critérios definidos na sentença ou a duplicação de acessórios. Desse modo, não homologo, neste momento, o valor de R$ 27.154,08. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: I - quanto aos danos materiais, restituição em dobro dos descontos efetivamente comprovados nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios na forma exatamente estabelecida no título judicial; II - quanto aos danos morais, principal de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios conforme o marco expressamente fixado na sentença; III - honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação, conforme estabelecido na sentença; IV - incidência, uma única vez, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário; V - exclusão de eventual duplicidade de multa ou honorários e vedação à capitalização de juros decorrente da utilização, como novo principal, de montante que já contenha juros moratórios anteriormente calculados; VI - dedução de eventual pagamento ou bloqueio, caso existente, o que até o presente momento não se verifica nos autos. Apresentada a conta, deverá ser utilizada como base atual da execução, ressalvado erro material ou desconformidade objetiva com os parâmetros ora definidos. As informações obtidas pelo INFOJUD indicam expressamente constituírem resumo das respectivas ECFs e consignam que, para obtenção dos arquivos completos, deve ser utilizado o ReceitanetBX. Considerando que as pesquisas patrimoniais ordinárias realizadas até o momento não resultaram na localização de patrimônio suficiente e que os documentos fiscais resumidos não permitem análise adequada da efetiva movimentação patrimonial da executada, mostra-se proporcional o aprofundamento da pesquisa exclusivamente em relação à devedora constante do título. Assim, DEFIRO a obtenção, por meio do sistema disponível ao Juízo/ReceitanetBX, da ECF integral da CONAFER, CNPJ nº 14.815.352/0001-00, relativamente aos exercícios fiscais disponíveis de 2021, 2022 e 2023, devendo os documentos permanecer sob sigilo fiscal. As tentativas anteriores de localização de patrimônio via SISBAJUD não resultaram em constrição útil, e as informações fiscais até agora obtidas não revelaram bens imediatamente penhoráveis. O sistema SNIPER possui finalidade de investigação patrimonial e de identificação de vínculos entre pessoas, bens e ativos, constituindo medida menos invasiva que a adoção imediata de providências coercitivas atípicas. Diante do histórico de insucesso das diligências anteriores, DEFIRO pesquisa patrimonial pelo SNIPER exclusivamente em nome da executada CONAFER, CNPJ nº 14.815.352/0001-00. Junte-se o resultado aos autos, observadas as restrições de acesso eventualmente incidentes. Os documentos existentes nos autos demonstram que os descontos objeto da condenação eram processados em benefício previdenciário administrado pelo INSS e identificados pela rubrica vinculada à CONAFER. A penhora de crédito que o executado possua perante terceiro encontra amparo nos arts. 855 e seguintes do CPC. Não há, contudo, nos autos informação oficial atual e suficiente que permita concluir que o INSS ainda possua valores líquidos e exigíveis a repassar à CONAFER. Por essa razão, DEFIRO parcialmente o requerimento, determinando a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - informe se a CONAFER, CNPJ nº 14.815.352/0001-00, possui atualmente valores, créditos, repasses ou recebíveis a serem pagos pelo INSS em decorrência de mensalidades associativas, descontos em benefícios previdenciários, convênios ou instrumentos congêneres; II - em caso positivo, informe a natureza, o montante disponível e a periodicidade dos pagamentos; III - preserve, até ulterior deliberação deste Juízo e limitado ao saldo atualizado desta execução, eventual crédito líquido e disponível que deva ser pago diretamente à executada, abstendo-se de liberá-lo até nova ordem judicial. A medida limita-se aos créditos da CONAFER, não alcançando valores pertencentes à CONTAG ou a terceiros estranhos ao título. O exequente pretende a requisição ao INSS de documentos encaminhados pela CONTAG acerca de possíveis irregularidades envolvendo descontos associativos. Tais elementos dizem respeito predominantemente à apuração de eventual responsabilidade de terceiros e à investigação ampla de fatos que ultrapassam os limites objetivos e subjetivos deste cumprimento de sentença. A obrigação constante do título já se encontra definitivamente constituída em face da CONAFER, e a obtenção do referido dossiê não se mostra necessária para quantificação do crédito nem, neste momento, para a pesquisa de patrimônio da executada. INDEFIRO, portanto, a requisição do denominado "Dossiê 2022" no âmbito deste cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua utilização em eventual demanda própria. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, a requerimento da parte, pode o Juízo determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O débito encontra-se vencido, não pago e sem garantia. Assim, DEFIRO a inclusão da executada CONAFER nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, limitada ao valor atualizado da execução, devendo a restrição ser retirada imediatamente após pagamento, garantia integral ou extinção da execução, na forma do art. 782, §4º, do CPC. O pedido de impedir a emissão de certidões negativas em nome da executada constitui medida coercitiva atípica de elevada interferência na esfera jurídica da entidade. A adoção de medidas executivas atípicas exige adequação, necessidade, proporcionalidade e demonstração concreta de que as medidas típicas disponíveis foram insuficientes e de que a providência pretendida possui aptidão efetiva para conduzir ao adimplemento. No caso, ainda existem diligências patrimoniais típicas e diretamente relacionadas à satisfação do crédito a serem realizadas. INDEFIRO o bloqueio de certidões negativas. A penhora de percentual de faturamento prevista no art. 866 do CPC constitui medida subsidiária e pressupõe demonstração da efetiva existência de faturamento, além da fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade e da disciplina da forma de constrição. No atual estado dos autos, as informações fiscais até agora juntadas não permitem sequer estabelecer com segurança qual seja o faturamento atual da CONAFER. Assim, RESERVO a análise do pedido de penhora de faturamento da CONAFER para após o retorno da ECF integral, da pesquisa SNIPER e das informações solicitadas ao INSS, quando haverá elementos concretos para aferir sua utilidade e viabilidade. Quanto à CONTAG, o pedido fica indeferido pelas razões expostas no item 2. A nova tentativa de SISBAJUD na modalidade de repetição programada havia sido anteriormente indeferida em razão da proximidade temporal da pesquisa negativa então realizada. Considerando, contudo, que a última tentativa efetiva remonta a março de 2025 e que transcorreu período superior a um ano sem satisfação do crédito, existe atualmente alteração temporal suficiente para justificar nova tentativa de localização de ativos. Assim, DEFIRO nova pesquisa SISBAJUD em nome da executada CONAFER, CNPJ nº 14.815.352/0001-00, na modalidade de repetição programada, até o limite do débito que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial. A ordem deverá ser operacionalizada após a juntada da conta atualizada, a fim de evitar bloqueio em valor superior ao efetivamente devido. Ante o exposto: 1-DEFIRO a prioridade de tramitação do feito em favor do exequente; 2-INDEFIRO a inclusão da CONTAG no polo passivo deste cumprimento de sentença, bem como as medidas executivas diretamente pretendidas contra ela; 3-NÃO HOMOLOGO, por ora, o cálculo de R$: 27.154,08, determinando a remessa à Contadoria Judicial para atualização do débito segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão; 4-DEFIRO a obtenção da ECF integral da CONAFER, exercícios de 2021 a 2023, por meio do sistema disponível ao Juízo/ReceitanetBX, sob sigilo fiscal; 5-DEFIRO pesquisa patrimonial pelo SNIPER, exclusivamente em nome da CONAFER; 6-DEFIRO PARCIALMENTE o pedido relacionado ao INSS/DATAPREV, para pesquisa e preservação de eventual crédito ou repasse devido à própria CONAFER, nos termos do item 6; 7-INDEFIRO a requisição do denominado "Dossiê 2022" para fins de responsabilização de terceiro neste cumprimento; 8-DEFIRO a inclusão da CONAFER em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§3º e 4º, do CPC; 9-INDEFIRO o pedido de bloqueio de certidões negativas; 10-RESERVO a análise da penhora sobre faturamento da CONAFER até o retorno das diligências patrimoniais ora determinadas; 11-DEFIRO nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, exclusivamente contra a CONAFER, a ser realizada após a apresentação da conta atualizada pela Contadoria e limitada ao respectivo saldo; Cumpridas as determinações acima e juntados os respectivos resultados, voltem os autos conclusos para análise das medidas executivas subsequentes, independentemente de nova intimação genérica para simples manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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