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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de impugnação a execução interpostos pelo ERJ, Aduz em sua manifestação a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que a exequente não é afiliada ao Sindicato que ajuizou a demanda originária, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ e por eventualidade a existência de excesso nos cálculos. A parte impugnada se manifestou em id. 220, alegando que não haveria necessidade de filiação ao SEPE para ajuizamento de execução individual; que o Tema 1033 do STJ não afeta as demandas oriundas da ACP 0075201-20.2005.8.19.0001 e concorda com o valor que o ERJ entende devido. Feito o relatório, decido. Em relação ao Tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, ressalvado o entendimento deste Juízo, que adere às razões do acórdão proferido na apelação nº 0049751-50.2020.8.19.0001, de relatoria do Des. Alexandre Freitas Câmara, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, em observância ao princípio da celeridade processual, dados os reiterados acórdãos proferidos pela E. Câmara preventa deste TJRJ, fundamentando que a execução coletiva permanece em curso, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual e que a execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente não seja filiado ao sindicato. No que tange o excesso alegado no valor de R$ 11.762,70, a parte exequente não se opôs aos argumentos esposados pelo executado, concordando com os cálculos apresentados pelo réu. Isso posto, ACOLHO em parte a impugnação de ID 197, e fixo o valor da execução em R$ 75.209,55, reconhecendo o excesso de R$ 11.762,70, conforme a planilha de id. 207, devendo ser incluído o valor dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo o montante de R$ 7.520,95. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, na forma do art. 85, §2º do CPC. Observada a gratuidade de justiça deferida. Preclusa a presente, expeça-se a prévia do Precatório Judicial quanto ao valor principal e RPV quanto aos honorários de sucumbência. P.I.
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