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Processo 0258690-11.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA em face de SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. As executadas informaram encontrar-se em recuperação judicial perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos autos nº 0016281-57.2022.8.19.0001, cujo pedido foi formulado em 25/01/2022, sustentando que o crédito objeto destes autos possui natureza concursal, por decorrer de relação contratual anterior ao pedido de recuperação judicial, requerendo, ao final, a extinção do presente cumprimento de sentença. O exequente, em manifestação posterior, sustenta, em síntese, que as executadas não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, não garantiram o juízo e tampouco requereram formalmente a suspensão do feito, razão pela qual teria ocorrido preclusão. Requer, assim, o prosseguimento da execução, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Conforme se extrai dos próprios autos, a relação contratual que deu origem à demanda foi estabelecida em 24/05/2013, enquanto o pedido de recuperação judicial das executadas somente foi formulado em 25/01/2022. Incide, portanto, o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador. A constrição pretendida tem por finalidade satisfazer individualmente crédito sujeito à recuperação judicial e, portanto, mostra-se incompatível com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação das executadas e reconheço a natureza concursal do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, em razão de seu fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Ao exequente, em 05 dias , para requerimento do que for de direito, certo que defiro desde já a expedição de certidão para habilitação do crédito.

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