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0258607-57.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no HC 1109309/GO (2026/0258607-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR REQUERENTE:JESSICA MASCHIO ADVOGADO:TAMIRYS ISOTTON - RS123892 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Por meio da petição de fl. 80, a defesa de JESSICA MASCHIO requer destaque para que o agravo regimental no habeas corpus não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão por videoconferência (síncrona), a fim de apresentar sustentação oral. Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente. A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as. O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. As normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais. Indefiro o pedido. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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