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0258554-89.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Embargos de Declaração

    Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem modificação substancial do resultado da demanda, apenas para sanar a omissão concernente à disciplina legal dos consectários de atualização da dívida, passando as alíneas "b", "c" e "d" do dispositivo da sentença do mov. 54.1 a vigorar com a seguinte redação integrada: a) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, a título de repetição de indébito em dobro, do valor de R$ 1.034,40 (mil e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, até 27/08/2024, o índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e os juros de 1% ao mês e, a partir de 28/08/2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e a taxa legal de juros pela Selic deduzida do IPCA (artigo 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024); b) condenar a instituição financeira ré à restituição simples da importância cobrada a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação, observando-se, até 27/08/2024, a tabela prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e os juros de 1% ao mês e, a partir de 28/08/2024, a correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, e 406 da Lei Civil; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de sua fixação na sentença de primeiro grau (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), aplicando-se, até 27/08/2024, o índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas e a taxa de 1% ao mês e, a partir de 28/08/2024, o IPCA e os juros legais previstos no artigo 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); d) indeferir o pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC postulado pela embargada no mov. 64.1; e) manter inalterados todos os demais termos e provimentos constantes da r. sentença originária (mov. 54.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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