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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 0258541-98.2015.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Catiane De Sousa Rocha Polo passivo: Mayara Oliveira Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATIANE DE SOUSA ROCHA (mov. 58) contra a sentença proferida na mov. 53, que homologou o acordo celebrado entre as partes, determinou a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações pactuadas e consignou o rateio de eventuais custas processuais remanescentes. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, formulado pelas partes no acordo, invocando o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que não teria sido considerada a gratuidade da justiça deferida nos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar o pagamento das custas ou, subsidiariamente, para que seja expressamente mantido o benefício. A executada, intimada, apresentou manifestação na mov. 65, concordando com os embargos e requerendo igualmente a dispensa do recolhimento das custas remanescentes ou, subsidiariamente, a observância da gratuidade da justiça. Certificada a tempestividade dos embargos (mov. 60), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples reforma do entendimento adotado. No caso, os embargos comportam acolhimento apenas parcial. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada apreciou expressamente a questão, consignando que as partes haviam requerido a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, mas que “tal pleito não comporta acolhimento no caso concreto”, determinando, em seguida, o rateio das eventuais custas remanescentes entre as litigantes. Portanto, não houve ausência de pronunciamento jurisdicional sobre o ponto. O que se observa é a pretensão da embargante de substituir a conclusão adotada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, mediante novo exame da incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Também não se configura contradição apta a justificar a modificação do julgado, pois a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela existente internamente na própria decisão, entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. A concordância posterior da executada com a pretensão da embargante tampouco altera essa conclusão, pois não transforma em vício integrativo questão que foi expressamente apreciada e decidida. Assim, eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da solução adotada acerca das custas processuais configura pretensão de rediscussão do conteúdo decisório, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De outro lado, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca dos efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Conforme certificado nos autos, a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido na fase de conhecimento (mov. 4, arq. 3) e posteriormente confirmado no sistema processual. Desse modo, embora permaneça inalterada a distribuição das custas determinada na sentença embargada, eventual obrigação atribuída à exequente deve observar o regime jurídico próprio da gratuidade da justiça, não se podendo exigir seu recolhimento enquanto subsistir o benefício, ressalvada eventual revogação ou modificação nas hipóteses legalmente previstas. Quanto à executada, embora sustente ser igualmente beneficiária da gratuidade, o que se extrai dos documentos constantes dos autos é que o benefício lhe foi concedido, no Agravo de Instrumento nº 6054289-75.2025.8.09.0000, tão somente para fins de isenção do preparo recursal, não havendo elemento suficiente, nestes autos, para estender automaticamente aquela decisão a todas as despesas processuais da presente fase executiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 58 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença da mov. 53 e esclarecer que a parcela das custas processuais eventualmente atribuída à exequente CATIANE DE SOUSA ROCHA permanece submetida aos efeitos da gratuidade da justiça que lhe foi anteriormente deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO os embargos, especialmente quanto à pretendida dispensa das custas processuais remanescentes, porquanto a matéria foi expressamente apreciada na sentença embargada, revelando o pedido mero inconformismo e tentativa de rediscussão do conteúdo decisório. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença da mov. 53. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 0258541-98.2015.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Catiane De Sousa Rocha Polo passivo: Mayara Oliveira Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CATIANE DE SOUSA ROCHA (mov. 58) contra a sentença proferida na mov. 53, que homologou o acordo celebrado entre as partes, determinou a suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações pactuadas e consignou o rateio de eventuais custas processuais remanescentes. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, formulado pelas partes no acordo, invocando o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que não teria sido considerada a gratuidade da justiça deferida nos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para afastar o pagamento das custas ou, subsidiariamente, para que seja expressamente mantido o benefício. A executada, intimada, apresentou manifestação na mov. 65, concordando com os embargos e requerendo igualmente a dispensa do recolhimento das custas remanescentes ou, subsidiariamente, a observância da gratuidade da justiça. Certificada a tempestividade dos embargos (mov. 60), vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples reforma do entendimento adotado. No caso, os embargos comportam acolhimento apenas parcial. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada apreciou expressamente a questão, consignando que as partes haviam requerido a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, mas que “tal pleito não comporta acolhimento no caso concreto”, determinando, em seguida, o rateio das eventuais custas remanescentes entre as litigantes. Portanto, não houve ausência de pronunciamento jurisdicional sobre o ponto. O que se observa é a pretensão da embargante de substituir a conclusão adotada na sentença por outra que lhe seja mais favorável, mediante novo exame da incidência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. Também não se configura contradição apta a justificar a modificação do julgado, pois a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela existente internamente na própria decisão, entre suas premissas, fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. A concordância posterior da executada com a pretensão da embargante tampouco altera essa conclusão, pois não transforma em vício integrativo questão que foi expressamente apreciada e decidida. Assim, eventual inconformismo quanto ao acerto ou desacerto da solução adotada acerca das custas processuais configura pretensão de rediscussão do conteúdo decisório, incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De outro lado, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca dos efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Conforme certificado nos autos, a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido na fase de conhecimento (mov. 4, arq. 3) e posteriormente confirmado no sistema processual. Desse modo, embora permaneça inalterada a distribuição das custas determinada na sentença embargada, eventual obrigação atribuída à exequente deve observar o regime jurídico próprio da gratuidade da justiça, não se podendo exigir seu recolhimento enquanto subsistir o benefício, ressalvada eventual revogação ou modificação nas hipóteses legalmente previstas. Quanto à executada, embora sustente ser igualmente beneficiária da gratuidade, o que se extrai dos documentos constantes dos autos é que o benefício lhe foi concedido, no Agravo de Instrumento nº 6054289-75.2025.8.09.0000, tão somente para fins de isenção do preparo recursal, não havendo elemento suficiente, nestes autos, para estender automaticamente aquela decisão a todas as despesas processuais da presente fase executiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na mov. 58 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença da mov. 53 e esclarecer que a parcela das custas processuais eventualmente atribuída à exequente CATIANE DE SOUSA ROCHA permanece submetida aos efeitos da gratuidade da justiça que lhe foi anteriormente deferida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO os embargos, especialmente quanto à pretendida dispensa das custas processuais remanescentes, porquanto a matéria foi expressamente apreciada na sentença embargada, revelando o pedido mero inconformismo e tentativa de rediscussão do conteúdo decisório. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença da mov. 53. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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