2026-09-16 · TJAM
De arremate, evidencio que a petição dos embargos à execução foi protocolada equivocadamente no feito principal (mov. 6.1) e não como processo independente, sendo que os embargos são demanda autônoma que deve ser distribuída por dependência ao feito executivo, consoante o art. 914, § 1°, do CPC, bem como preencher os requisitos previstos no art. 319 do CPC. Diante disso, determino a intimação dos executados CRIATIVA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - EPP, ADAMASTOR RODRIGUES CELESTINO e LUCIANA CASTELO BRANCO TENÓRIO, por seu advogado habilitado nos autos (mov. 5.1), para proceder a novo protocolo dos embargos à execução como ação autônoma (distribuídos por dependência a este feito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Observa-se, ademais, que a petição de embargos atrelada ao mov. 6.1 não veio acompanhada da respectiva procuração com poderes específicos para o ajuizamento da referida ação autônoma assinada pelos embargantes. Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte embargante instruir a nova distribuição autônoma com o devido instrumento de mandato com poderes específicos para o patrono subscritor, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento. Após o devido cadastro autônomo, fica a parte executada/embargante intimada para, no mesmo prazo acima (15 dias), comprovar o pagamento das custas processuais iniciais da ação de embargos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Todavia, se pleiteado o benefício da gratuidade da justiça, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos legais juntando documentos idôneos (cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; contracheques ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses, bem assim as de seu eventual cônjuge e/ou companheiro/a; cópia da última declaração completa do imposto de renda com bens e direitos; extratos bancários recentes), sob pena de indeferimento do benefício, sem necessidade de nova intimação. À Secretaria da 3ª UPJ para anotação no cadastro do PROJUDI do nome dos advogados de ambas as partes (Exequente e Executados), conforme pleiteado nas petições de habilitação constantes dos autos. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.