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0258386-53.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e de dispensa/isenção do adiantamento das custas processuais formulados pela exequente Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM); b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente, por meio de sua advogada constituída nos autos via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais iniciais e taxa judiciária correspondentes ao valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que, COMPROVADO nos autos o recolhimento tempestivo e regular das custas iniciais: c.1) Citem-se os executados, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços indicados na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento integral da dívida exequenda no valor de R$ 107.122,07 (cento e sete mil, cento e vinte e dois reais e sete centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil; c.2) Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, a serem pagos pelos executados (artigo 827, caput, do CPC), advertindo-os de que, em caso de pagamento integral no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, perfazendo 5% (cinco por cento), na forma do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; c.3) Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, intimando-se os executados em seguida, consoante dispõe o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil; c.4) Advirta-se a parte executada de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC), ou requerer, no mesmo prazo, o parcelamento do débito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução (acrescido de custas e honorários) e proposta de quitação do restante em até 6 (seis) parcelas mensais; c.5) Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução em favor da exequente, nos termos e para os fins de averbação premonitória previstos no artigo 828 do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente. Cumpra-se.

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