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0258331-14.2021.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0258331-14.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANCA INTEGRADA LTDA EMBARGADO: MARA CLEMENTE BENIGNO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E ÁUDIOS APRESENTADOS PELA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXPRESSAMENTE EXAMINADO NO ACÓRDÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS E MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Locktec Tecnologia em Segurança Integrada LTDA. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Mara Clemente Benigno Oliveira, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos documentos, relatórios e áudios que, segundo a embargante, demonstrariam a adoção imediata das providências contratualmente previstas e o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. No caso em questão, não assiste razão ao embargante, posto que o acórdão embargado examinou expressamente os registros de horários apresentados pela empresa, consignando que se tratavam de dados produzidos unilateralmente e extraídos de sistemas distintos, potencialmente sujeitos a divergência, razão pela qual não eram suficientes para comprovar a alegada demora do consumidor na comunicação do furto. 5. O julgado também considerou o conteúdo dos áudios, as tentativas de contato realizadas pela consumidora, os registros de atendimento e a circunstância de o módulo rastreador ter deixado de emitir sinal, concluindo, de forma fundamentada, que a embargante não demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. A alegação de que a interrupção do sinal teria decorrido exclusivamente da retirada ou destruição do equipamento pelos autores do furto constitui tese defensiva expressamente afastada pelo acórdão, que reconheceu a deficiência da atuação da empresa diante das circunstâncias concretamente comprovadas nos autos. 7. A pretensão da embargante consiste, portanto, na revaloração do conjunto probatório e na substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 8. A simples discordância da parte com a interpretação das provas, com os fundamentos jurídicos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA. contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por MARA CLEMENTE BENIGNO OLIVEIRA, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, cuja ementa possui o seguinte teor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À RECORRIDA A OBRIGAÇÃO PELA REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DO FURTO. A AVENÇA PACTUADA NÃO POSSUI NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO MAS DE MERO RASTREAMENTO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Mara Clemente Benigno Oliveira visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação indenizatória movida pela recorrente me face de LOKTEC Tecnologia Em Segurança Integrada Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço de rastreamento apta a ensejar direito à reparação pelos danos morais e materiais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. In casu, restou demonstrado que as partes firmaram contrato rastreamento veicular para a motocicleta HONDA NXR 150 Bros ES, de Placas OCI 1514, que era utilizada pelo motoboy, contratado pela autora, para realizar entregas e que no dia 17/03/2021, a motocicleta foi furtada. 5. Na inicial é demonstrada a prova do alegado com o chat e seu horário informando que a ligação caiu às 14:30 e que estaria sendo verificado vencimento em aberto. A dificuldade segue demonstrada nos chats constando também que a parte estaria ligando e estaria fora de área ou ocupado. E depois mais outro chat novamente com as palavras de que o assistido não estaria conseguindo ligar. 6. A empresa demandada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. A própria demandada confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o rastreamento do veículo, após verificar, que o módulo rastreador deixou de emitir o sinal. Obviamente que por conta da demora na atuação da empresa ré os meliantes que subtraíram a motocicleta de propriedade da autora tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o módulo rastreador de funcionar. 8. A prestação exitosa do serviço contratado, se tivesse funcionado eficazmente, servia de obstáculo à subtração do bem. 9. Ainda, ressalte-se que a consumidora tentou por diversas vezes solucionar o problema com a requerida, através do chat do whatsapp, contudo, ao contrário de sua legítima expectativa, não logrou êxito. 10. Por todo o exposto, é certo que a autora foi submetida a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes esclarecer as cobranças efetivadas pela ré, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor. 11. Tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C. STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 12. No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais, é importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito. 13. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. 14. Quanto ao pedido de danos materiais, tenho que não merecem provimento, porquanto, entender ao contrário, estar-se-ia a transformar a natureza do negócio jurídico pactuado entre as partes gerando enriquecimento ilícito à apelante e impondo uma obrigação não contratada à apelada, o que não se pode admitir. De outra banda, a obrigação da demandada era efetivamente cumprir com as determinações contratuais no sentido de diligenciar para a localização do veículo da autora. Todavia, houve falha na prestação do serviço na medida em que os serviços de rastreios e bloqueio não funcionaram o que gerou, inclusive, o atraso na recuperação do veículo. 16. Por fim, constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Portanto, condeno parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada um, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da autora em razão do deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida.__________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, CDC; art. 14, § 1º, do CDC; Art. 186 e 927 do CC; Art. 86, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01528859520168060001 CE 0152885-95.2016.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021; TJ-CE - AC: 01087752620078060001 CE 0108775-26.2007.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020; TJ-CE - AC: 01685606420178060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJ-CE - AC: 02498941820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023. Em suas razões recursais (id: 27273381), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise dos documentos, relatórios e áudios juntados aos autos. Alega que recebeu a comunicação do furto às 16h59 do dia 17 de março de 2021, determinou imediatamente o bloqueio remoto do veículo e entrou em contato com a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança - CIOPS às 17h15, informando a última localização transmitida pelo equipamento. Defende que o último sinal do rastreador foi emitido às 17h09 e que a interrupção somente teria ocorrido em decorrência da retirada, destruição ou danificação do módulo pelos autores do furto, circunstância que configuraria culpa exclusiva de terceiro e romperia o nexo causal. Afirma, ainda, que os documentos comprovariam a efetiva prestação do serviço contratado, inexistindo ação ou omissão capaz de fundamentar a condenação por danos morais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a integração do acórdão e o saneamento das omissões apontadas. Contrarrazões (id: 27273380), na qual defende que a empresa embargante não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A própria recorrente confirma que deixou de prestar o serviço para o qual fora contratada, qual seja, o rastreamento do veículo, após verificar que o módulo rastreador deixou de emitir sinal. Assim, por conta da demora na atuação da empresa ré, os meliantes que subtraíram a motocicleta de propriedade da autora, tiveram tempo suficiente de procurar e localizar o equipamento instalado no veículo, impedindo o módulo rastreador de funcionar. Defende que se a prestação do serviço fosse célere e exitosa ao avençado contratualmente, teria representado um obstáculo à subtração do bem, o que devidamente abordado no acórdão. Portanto, afirma a inexistência de vícios no julgado e pleiteia o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão não teria analisado os documentos, relatórios de posições e áudios que demonstrariam o adequado cumprimento de suas obrigações contratuais. Não lhe assiste razão. Ao contrário do sustentado, o acórdão embargado examinou suficientemente o conjunto probatório e apresentou fundamentos claros para reconhecer a falha na prestação do serviço. O julgado registrou que, logo após ter conhecimento da subtração do veículo, houve tentativa de contato com a empresa, sendo possível constatar, inclusive pelo conteúdo do áudio juntado aos autos, que a comunicação ocorreu no contexto imediato do furto. A tese fundada no intervalo de 32 (trinta e dois) minutos também foi expressamente apreciada. Sobre esse aspecto, o acórdão consignou que o horário apontado pela embargante decorria de informações produzidas unilateralmente em seus próprios sistemas e da comparação entre registros provenientes de fontes distintas, eventualmente sujeitos a divergências. Assim, o colegiado entendeu que tais elementos não eram suficientes para imputar ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelo insucesso do rastreamento. Constou expressamente do voto condutor: "A empresa promovida, por sua vez, afirma que 32 minutos se sucederam da ligação para a saída da moto da casa do cliente, baseando-se em dado produzido exclusivamente por ela, supostamente em seus registros, digitando os referidos horários, inclusive o horário da ligação que teria ocorrido às 17h09." Na sequência, o acórdão acrescentou: "O tempo narrado pela promovida, além de ser algo unilateral e baseado em dois sistemas que podem estar com diferença de horário - o que informa a hora da ligação e o que rastreia a moto -, mesmo assim, o resultado final apontado pela empresa, de 32 minutos, e de última localização às 17h09, são curtos, não se podendo empregar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Desse modo, a alegação de omissão não encontra correspondência no conteúdo do julgamento, pois a tese defensiva relativa aos horários registrados no sistema da empresa foi expressamente examinada e afastada. O acórdão considerou a alegação de que o módulo rastreador teria deixado de emitir sinal, mas concluiu que a referida circunstância não comprovava, por si só, a culpa exclusiva de terceiro nem afastava a falha anteriormente identificada na prestação do serviço. A eventual retirada, destruição ou danificação do equipamento pelos autores do furto foi apresentada pela empresa como causa da interrupção do sinal, mas não ficou demonstrado que essa circunstância, isoladamente, teria sido a causa exclusiva do insucesso da operação. A conclusão adotada pelo colegiado decorreu da apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos, especialmente das tentativas de comunicação, dos registros de atendimento, dos áudios apresentados, da dinâmica temporal do evento e da ausência de comprovação suficientemente segura de causa excludente de responsabilidade. A condenação por danos morais decorreu de fundamento distinto: a deficiência concretamente reconhecida na prestação do serviço de rastreamento e no atendimento dispensado à consumidora, e não da mera ausência de recuperação da motocicleta. Portanto, não há contradição entre o reconhecimento da obrigação de meio e a responsabilização pela falha na execução do serviço. A circunstância de a empresa não estar obrigada a assegurar o resultado final não a exime do dever de empregar, de maneira adequada, eficiente e tempestiva, os meios que constituem o próprio objeto do contrato. O embargante pretende rediscutir a matéria com os mesmos argumentos já analisados nas razões de apelação, não tendo apontado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro do acórdão embargado capaz de causar o efeito modificativo da decisão neste aspecto. Cediço que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, como pretende a parte recorrente. Se o recorrente discorda das razões de decidir do pronunciamento colegiado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que reza: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nessa perspectiva, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de ser incabível embargos de declaração com fim de rediscutir o mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) No caminho da jurisprudência pacificada desta Corte nos termos da sua Súmula 18: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE SE FUNDAMENTOU DE FORMA ERRADA NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 01.Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no Acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02.No caso, o colegiado conheceu do recurso da promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo a sucumbência recíproca no patamar de 12% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 03.Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando erro material da decisão acerca da condenação em honorários de sucumbencia reccíproca pela fundamentação do art. 85, §2º, na oportunidade, defendendo que a sucumbência não se deu de forma proporcional para ambas as partes. 04.Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05.Pelo exposto da decisão, observa-se que acórdão não incidiu em nenhum dos vícios apontados, de modo a se concluir pela irresignação da embargante apenas quanto ao mérito da questão que não lhe foi inteiramente favorável, o que levou à sua atual insurgêcia. 06. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0237687-50.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte apelante/embargante, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Multa por caráter protelatório. Acórdão mantido. (TJ-CE: Embargos de Declaração Cível - 0010148-50.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA18/TJCE. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é cediço, evidenciada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 2. Diversamente do que alega o embargante, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique ajustes e/ou integralização da decisão colegiada. Na realidade, toda a matéria impugnada em sede de apelação foi pontualmente enfrentada e fundamentada de forma clara, coerente e objetiva. 3. Com efeito, é evidente que o propósito do embargante é rediscutir a matéria decidida com o intuito de incitar a reapreciação do mérito, diante do inconformismo com a decisão desfavorável à sua pretensão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Recurso improvido. Acórdão inalterado. (TJ-CE - EMBDECCV: 00625508520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 31/10/2024). Portanto, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório, alertando que, interpostos novos embargos protelatórios, suportará dita condenação. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, porquanto não restou configurado nenhum vícios suscitado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

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