2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0258321-33.2022.8.06.0001 AUTOR: EUTALIA DIGNA TELES ROCHA REU: BANCO BMG SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A contra a sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo RMC nº 15229001 e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados (de forma simples e em dobro, conforme o marco temporal fixado). Em suas razões recursais, o banco embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este Juízo não se pronunciou expressamente acerca do pedido de compensação de valores, correspondente à quantia originariamente liberada e recebida pela parte autora. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja autorizada a dedução do crédito disponibilizado na conta da requerente. Adicionalmente, informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial (art. 1.022, CPC). No caso em tela, verifica-se que a sentença incorreu em omissão ao deixar de deliberar sobre o abatimento do montante comprovadamente disponibilizado em favor da consumidora. Com a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo por Reserva de Margem Consignável (RMC), as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, nos termos do art. 884 do Código Civil. Portanto, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, faz-se estritamente necessária a compensação entre o valor do crédito que lhe foi inicialmente transferido pelo banco e o montante que a instituição financeira foi condenada a restituir. Contudo, afasta-se o pleito de efeitos infringentes para a total improcedência da demanda, uma vez que a nulidade do negócio jurídico permanece hígida. A compensação deve ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença. No que tange aos encargos e atualizações para fins de compensação, o valor liberado em favor da autora deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do efetivo recebimento (crédito em conta), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (com a dedução do IPCA do respectivo período), nos moldes fixados na sentença embargada, garantindo-se a simetria e a estrita consonância com o art. 406, §1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por fim, recebo a informação de ID 223950319 quanto ao cumprimento das obrigações de fazer (cancelamento do contrato e suspensão dos descontos), o que deverá ser devidamente verificado e chancelado na fase procedimental oportuna. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos quanto ao resultado da ação, apenas para SANAR A OMISSÃO apontada e determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja realizada a compensação de valores entre o montante do crédito comprovadamente disponibilizado em benefício da autora e os valores a serem restituídos pelo réu. O valor a ser compensado em favor do banco réu deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso/recebimento pela autora, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA), contados a partir da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Fortaleza - CE, 8 de setembro de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito