2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0258280-40.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0258280-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00656888 RECTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEGO ADVOGADO: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-213466 RECORRIDO: UNIODONTO RJ COOP ODONT LTDA, ADVOGADO: RONALDO CHAVES GAUDIO OAB/RJ-116213 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0258280-40.2021.8.19.0001 Recorrente: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEGO Recorridos: UNIODONTO RJ COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1795, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, id. 1749 e 1788, assim ementados: "Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato bancário. Legitimidade passiva. Extinção do processo com resolução de mérito em razão de acordo homologado entre o banco e a cooperativa ré. Exclusão dos antigos representantes do polo passivo. Alegação de nulidade da sentença por ausência de assinatura na minuta do acordo e ilegitimidade passiva. Ausência de prejuízo ao recorrente. Homologação do acordo e do pagamento integral realizado pela cooperativa que confere ao recorrente benefício superior ao pleiteado. Extinção da dívida. Ausência de interesse recursal remanescente. Recurso conhecido e não provido." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 85, caput e §10, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas nos id. 1819 e id. 1837. É o relatório. Inicialmente, conforme se verifica no recurso ora interposto, o recorrente alega, de forma genérica, violação ao artigo 338, parágrafo único, do CPC, no entanto, pela simples análise dos autos, nota-se que em nenhum momento tal artigo foi expressamente apreciados pelos acórdãos recorridos. Desse modo, a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido (grifei): "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" (Grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" (Grifei). ? Na espécie, a matéria do presente recurso não foi objeto da apelação sendo verdadeira inovação recursal.? À falta de prequestionamento, o recurso especial encontra óbice na Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, quanto à alegação de violação ao artigo 85, caput e §10, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido deixou de fixar ônus sucumbencial em seu favor, uma vez que, tendo sido excluído do polo passivo por ilegitimidade, faz jus à condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tal argumento não merece prosperar. Para melhor elucidação da controvérsia, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido acerca da questão suscitada pelo recorrente: "O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões devolvidas à apreciação desta Câmara, reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva do embargante Carlos Alberto dos Santos Pego, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, e mantendo a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação do acordo celebrado entre o banco autor e a cooperativa ré. Restou consignado que não houve prejuízo ao recorrente, que obteve na sentença o reconhecimento de sua ilegitimidade, inexistindo necessidade de reforma da decisão para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a própria sentença já lhe conferiu esse benefício jurídico. Além disso, a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação do acordo e do pagamento integral realizado pela cooperativa conferiu ao recorrente benefício superior ao pleiteado, tornando inexistente qualquer proveito prático com o provimento do recurso, já que a obrigação não subsiste mais no mundo jurídico. Não há, portanto, interesse recursal remanescente, sendo o recurso desprovido de utilidade. No tocante à alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, não há falar em sucumbência do banco autor em relação ao embargante, pois não houve julgamento de procedência ou improcedência de pretensão deduzida em seu desfavor, tampouco reconhecimento de sucumbência do banco em relação a ele. A demanda foi extinta em razão da homologação do acordo celebrado entre o banco e a única parte legitimada para responder pela obrigação, qual seja, a cooperativa ré. A sentença estabeleceu que as custas e os honorários advocatícios observariam os termos pactuados no acordo homologado, inexistindo qualquer condenação sucumbencial em favor do embargante. O acórdão recorrido reconheceu expressamente que Carlos Alberto dos Santos Pego já havia obtido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na sentença, concluindo pela inexistência de interesse recursal e mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Admitir a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios significaria criar obrigação sucumbencial inexistente na sentença, no acordo homologado e no próprio acórdão embargado, em manifesta afronta aos limites objetivos da lide e à estabilidade da decisão judicial já proferida." (fls. 1789/1790) Considerando o exposto acima, verifica-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? ?? Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.??? ?? Nesse sentido:??? ? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)."??? "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br