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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3295919/CE (2026/0240095-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GUALTER ALENCAR DE BRITO FILHO ADVOGADOS:MAYKON FELIPE DE MELO - SC020373 CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC033787 VITOR TEIXEIRA FERREIRA - SC039959 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por GUALTER ALENCAR DE BRITO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações de Apelação interpostas por Gualter Alencar de Brito Filho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado, por ausência de incapacidade laboral. O autor, acidentado em 28/11/2019, requereu diversos benefícios previdenciários, inclusive o auxílio-acidente, alegando limitações físicas permanentes. A perícia médica judicial, contudo, concluiu pela recuperação funcional completa e ausência de incapacidade atual. O INSS requereu o ressarcimento dos honorários periciais adiantados, com fundamento no Tema 1.044 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial, com possível nulidade da sentença; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e o consequente ressarcimento dos honorários periciais pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial elaborado por médico especialista conclui de forma clara e fundamentada que não há incapacidade atual de qualquer natureza, atestando recuperação funcional plena do autor. A pretensão de complementação da prova pericial é afastada por ausência de prejuízo e suficiência do conjunto probatório. 4. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade laboral para o trabalho habitual. A ausência de comprovação de redução funcional com repercussão laboral inviabiliza a concessão do benefício. 5. Conforme reiterada jurisprudência (Tema 416 do STJ), a existência de sequela com impacto na capacidade laboral é requisito indispensável. No caso, não se verifica limitação funcional residual que justifique a concessão do auxílio-acidente. 6. Quanto ao ressarcimento dos honorários periciais, aplica-se o Tema 1.044 do STJ: nas ações de acidente do trabalho em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS provido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369, 373, I, 473, § 2º, e 477, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de anulação do julgamento e reabertura da instrução para complementação da prova pericial, tendo em vista o cerceamento de defesa, em razão de terem permanecido pendentes a análise de requerimentos e quesitos complementares não encaminhados ao perito, trazendo a seguinte argumentação: A apelante apresentou quesitos complementares, porém o juízo entendeu que eles não seriam importantes para o deslinde da lide. No entanto, julgou a lide entendendo que não houve comprovação da incapacidade laboral. Não houve busca da verdade real, à medida que a resposta aos quesitos complementares poderia ter esclarecido a questão e convencido o juiz a julgar o caso de forma diferente. [...] Nobres Ministros, o apelante divergiu de forma fundamentada do laudo pericial do expert, questionando a sucessão de atos praticados por ele, que maculam a prestação jurisdicional e requereu esclarecimentos adicionais. No entanto, o processo não foi impulsionado ao perito para os esclarecimentos adicionais, o que invariavelmente implica em cerceamento de defesa. Ora, o presente feito trata de benefício previdenciário acidentário, ou seja, de relação importante na vida do apelante, com caráter eminentemente alimentar, o que pode comprometer o seu sustento e de sua família. Tragicamente, o que se percebe nesses feitos, é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de instruir o feito adequadamente, deixando de impulsionar o processo a fim de buscar a verdade real. Mais grave ainda, é que ao que parece a única intenção é de dar celeridade a essas causas, todavia implicam em sacrifício e injustiças a quem mais precisa, que é o segurado. Não obstante, vale ponderar que o art. 477 do CPC esclarece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer pontos divergentes ou dúvidas das partes em relação ao laudo pericial, vejamos: […] Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência reconhecem que a produção de prova consiste em direito fundamental da parte, ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa e do direito de recorrer, e que o art. 369 do CPC alude ao direito das partes de “influir eficazmente na convicção do juiz”. Portanto, pela violação do disposto no § 2º do art. 473 do CPC, deve ser declarado nulo e determinada a reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para que seja determinada a resposta aos quesitos complementares, em especial com a análise dos documentos médicos novos juntados (fls. 253). Destarte, requer-se o conhecimento do recurso especial, seja pela violação aos artigos 369, 373, I, 473, §2º, 477, §§1º e 2º, inciso I e II do CPC ou pela divergência abaixo e provimento, a fim de que sejam declaradas nulas as decisões e determinada a reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para que seja determinada a resposta aos quesitos complementares (fls. 252/253). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso também pela alínea "c", trazendo a seguinte argumentação: Verifica-se nítida divergência entre o paradigma e o acórdão recorrido, tendo em vista que enquanto àquele entende que há cerceamento de defesa quando não analisados os quesitos complementares, o acórdão recorrido entende não haver cerceamento. O acórdão embargado deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 255). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, que sustenta a inexistência de elementos suficientes para o julgamento da lide e, por conseguinte, pleiteia a anulação da sentença e a complementação da prova pericial. O pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos atende plenamente aos critérios legais exigidos, tendo sido elaborado por médico devidamente qualificado, que avaliou de forma criteriosa e fundamentada a aptidão laborativa do requerente. Assim, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa ou necessidade de produção de novas provas (fls. 234). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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