Publicações do processo

Processo 0258202-97.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015. Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto. Indefiro-a, portanto. De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual. Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cumpra-se.

2026-08-27 · TJAM

Dispõe o art. 286 do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Analisando os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que houve distribuição por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste juízo. Entretanto, da análise dos autos em questão, verificou-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI. Dessa maneira, a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 e respectivos incisos, todos do CPC. Por isso, impõe-se a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes. Intime-se. Cumpra-se.

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