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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0258100-68.2008.5.02.0012 RECLAMANTE: FRANCINEIDE BRAINER DOS SANTOS RECLAMADO: ACCESS CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffce5dc proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos baixados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Compulsando o processado, verifica-se que a 8ª Turma do E. TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECEU do Agravo de Petição interposto pelas suscitadas PHASES CONFECÇÕES DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e AUTONOMIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - EPP (Id. f2c3620), em razão da irregularidade e invalidade da representação processual, consoante os termos do art. 104 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. Com o não conhecimento do apelo, restou mantida integralmente a r. sentença de Id. 12f8041, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir as referidas empresas no polo passivo da presente execução e deferiu o arresto cautelar de bens. Diante da preclusão e estabilização da r. decisão do IDPJ, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão do IDPJ (Id. 12f8041), mantendo-se em definitivo no polo passivo as executadas PHASES CONFECÇÕES DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. (CNPJ: 05.548.754/0001-02) e AUTONOMIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. (CNPJ: 60.047.115/0001-63); b) Intime-se a exequente para ciência do retorno dos autos e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução visando à satisfação integral do crédito remanescente. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIDE BRAINER DOS SANTOS
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