2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU - (Portaria nº 2102/2026) Processo nº 0258043-61.2024.8.06.0001 REQUERENTES: JOÃO RIBEIRO DA COSTA e MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA REQUERIDOS: José Luiz Soares de Melo e CONDOMINIO JARDIM ANTARES ORIGEM: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia originária decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada por João Ribeiro da Costa e Maria de Fátima da Silva Costa em face do Condomínio Jardim Antares e de seu síndico, José Luiz Soares de Melo, em razão de alegadas infiltrações oriundas da cobertura do edifício, que teriam ocasionado severos danos ao apartamento dos autores, tornando-o temporariamente inabitável e gerando prejuízos materiais. Ressalto que, no curso da demanda, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, posteriormente homologado por sentença com resolução do mérito nos autos do processo nº 0258043-61.2024.8.06.0001. Na oportunidade, convencionou-se o pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a apresentação dos comprovantes das obras restaurativas e, ainda, consignou-se expressamente que o processo nº 3000679-61.2024.8.06.0002 tratava dos temas discutidos e solucionados consensualmente na audiência. Sobreveio, entretanto, conflito negativo de competência entre o Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza e o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, posteriormente julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que declarou competente o Juízo da 19ª Vara Cível para apreciar as questões remanescentes relacionadas ao alcance, cumprimento e eficácia da transação homologada, assentando que a homologação do acordo deslocou a controvérsia para a análise de seu cumprimento e efeitos, não mais subsistindo discussão acerca da conexão ou prevenção entre os feitos. Conforme leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "o interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda, de modo que sua perda superveniente conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições necessárias ao provimento jurisdicional de mérito" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 66. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025). Ademais, verifica-se que a controvérsia quanto à definição do juízo competente restou definitivamente dirimida pelo julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 3000679-61.2024.8.06.0002, ocasião em que a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou competente o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para apreciar as questões remanescentes relacionadas ao alcance, cumprimento e eficácia da transação homologada. Em razão do referido julgamento, bem como da superveniente homologação do acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0258043-61.2024.8.06.0001, não mais subsiste interesse processual na apreciação da controvérsia objeto do presente incidente, configurando-se a perda superveniente de seu objeto, hipótese que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ante o exposto, considerando que a controvérsia acerca da competência restou definitivamente solucionada pelo julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 3000679-61.2024.8.06.0002, bem como que as questões remanescentes relativas ao cumprimento da transação homologada deverão ser apreciadas pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, reconheço a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, a perda do objeto do presente incidente, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após as providências de praxe. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MÍRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2102/2026) G19