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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0257870-08.2022.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962] Parte Autora: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Parte Ré: ANTONIO DE CARVALHO PEIXOTO e outros Valor da Causa: RR$ 434.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio de Carvalho Peixoto e José de Carvalho Peixoto em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a existência de erro de fato, contradição e omissão no julgado, afirmando que a sentença registrou equivocadamente que a desistência ocorreu antes da apresentação da contestação, quando esta havia sido protocolada anteriormente ao pedido de desistência. Alegam, ainda, que a decisão deixou de apreciar adequadamente a incidência do princípio da causalidade e a consequente condenação da expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para condenar a CAGECE ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o art. 90 do CPC, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, a CAGECE sustenta que os embargos não apontam vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. Aduz que, em razão da desistência da ação e da inexistência de sentença fixando indenização superior à oferta administrativa, não há base jurídica para condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requer, assim, o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes. Inicialmente, verifica-se a existência de erro de premissa fática na sentença embargada. Com efeito, embora tenha sido consignado que a desistência ocorreu antes da apresentação da contestação, a análise dos autos demonstra situação diversa. A contestação foi efetivamente apresentada pelos réus em momento anterior ao pedido de desistência formulado pela expropriante, circunstância expressamente registrada no histórico processual do feito. Trata-se de equívoco apto a ser corrigido por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Além disso, verifica-se omissão relevante quanto à definição dos ônus sucumbenciais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência da ação, deixando de enfrentar adequadamente os efeitos jurídicos decorrentes da existência de contestação e da efetiva atuação processual da parte expropriada. É certo que o art. 90 do CPC estabelece que a parte que der causa à extinção do processo responderá pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, debateu durante longo período se, nas ações de desapropriação, seria aplicável exclusivamente o regime geral do CPC ou se deveria prevalecer a disciplina especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A matéria foi definitivamente solucionada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.298, representado pelo REsp nº 2.129.162/MG, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC." O acórdão paradigmático consignou expressamente que, embora a desistência afaste a possibilidade de utilização da base de cálculo originalmente prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, subsiste a incidência do princípio da causalidade, impondo ao expropriante o dever de suportar os honorários advocatícios em razão de ter promovido o ajuizamento da demanda e posteriormente dela desistido. Conforme destacou o STJ: "Nesse cenário ocasional, embora não haja condenação, o princípio da causalidade impõe que o ente expropriante seja declarado sucumbente, de modo que os honorários correrão à sua conta, porque deu causa ao ajuizamento da demanda e dela desistiu." Ainda segundo o precedente repetitivo, a inexistência de sentença fixando indenização não afasta o arbitramento da verba honorária. Nessa hipótese, a base de cálculo deixa de ser a diferença entre a oferta e a indenização judicial e passa a ser o valor atualizado da causa, aplicando-se subsidiariamente o art. 85, § 2º, do CPC. O julgamento também reafirmou o entendimento anteriormente consolidado no Tema 184 do STJ, segundo o qual prevalece a legislação especial expropriatória quanto aos percentuais dos honorários advocatícios, os quais devem situar-se entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Esse entendimento encontra harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF, quando reconhecida a constitucionalidade da sistemática especial de honorários prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvada apenas a inconstitucionalidade do teto nominal anteriormente previsto para a verba honorária. Conforme destacado no voto do Ministro Roberto Barroso, reproduzido no precedente repetitivo, o STF reconheceu a constitucionalidade tanto da base de cálculo quanto dos percentuais diferenciados previstos para as ações expropriatórias, por refletirem legítima ponderação legislativa entre a justa remuneração do advogado e a proteção do erário. No caso concreto, verifica-se que: houve apresentação de contestação; houve atuação efetiva da defesa; o processo foi posteriormente extinto por desistência da própria expropriante; inexiste notícia de valor irrisório atribuído à causa; aplica-se integralmente a tese vinculante firmada no Tema 1.298/STJ. Assim, a omissão apontada merece acolhimento, impondo-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte expropriada. Considerando os critérios previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o trabalho desenvolvido pelos advogados dos réus, a natureza da causa, a existência de contestação substancial e a complexidade da demanda expropriatória, mostra-se adequado arbitrar os honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1 - Reconhecer o erro de premissa fática constante da sentença embargada, consignando que a contestação foi apresentada anteriormente ao pedido de desistência formulado pela autora; 2 - Reconhecer, ainda, a omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.298, condeno a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, combinado com os arts. 85, § 2º, e 90 do CPC. 3 - Mantêm-se os demais termos da sentença. Consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados os arts. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 90, 141, 489, §1º, 492, 1.022, incisos I e II, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001; bem como os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais discutidos no julgamento da ADI nº 2.260-1/DF e da ADI nº 2.332/DF, especialmente quanto à constitucionalidade do regime jurídico especial dos honorários advocatícios nas ações expropriatórias. Consigno, ainda, terem sido observadas as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 184, segundo a qual os honorários advocatícios em desapropriações sujeitam-se aos limites percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e no Tema Repetitivo nº 1.298, que fixou a orientação de que, em caso de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, os honorários sucumbenciais devidos pelo expropriante devem observar os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo por base de cálculo o valor atualizado da causa, ressalvada apenas a hipótese excepcional de valor da causa demasiadamente baixo, autorizadora da apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do CPC. Fica igualmente registrado que o acolhimento dos presentes embargos decorre da constatação de erro de premissa fática e de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, cuja correção se impõe à luz da orientação vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.129.162/MG e nº 2.131.059/MG, representativos da controvérsia submetida ao Tema 1.298. P.R.I.C. Fortaleza 2026-08-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE