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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0257455-67.2006.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA BOAS DA SILVA CPF: 006.690.826-43 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Maria Boas da Silva (ID: 10661351742). Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de decote dos honorários contratuais. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito recursal, determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Razão assiste a parte autora. Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais sobre o débito principal da parte exequente, conforme faculdade conferida ao advogado constituído, pelo art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). No caso dos autos, o patrono juntou o referido contrato dentro do prazo estabelecido pela legislação (ID:10537046355), razão pela qual faz jus ao decote dos honorários contratuais sobre o valor devido à parte autora. Assim, comprovado o pagamento dos valores nos autos, expeçam-se alvarás em favor da exequente, no valor correspondente a 70% do crédito principal, e do valor remanescente em favor do advogado, o que corresponde a 30% pelos honorários contratuais, além do alvará referente aos honorários de sucumbência. Ante às razões declinadas, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, fazendo com que a presente decisão integre a anterior proferida. Inalteráveis os demais termos da sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
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