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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
R. Hoje.
Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento n. 4001497-66.2018.0000 transitou em julgado.
Ocorre que o referido recurso fixou os parâmetros que devem ser observados na análise do cumprimento do título judicial, constando expressamente consignados na ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE SUBJETIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL ANTERIOR PELO AGRAVANTE . REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM FAVOR DOS CANDIDATOS NOMEADOS. PRECEDENTE DO STJ. I - Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, através da qual foi anulado o exame de digitação para os cargos de Escrivão e Investigador do Concurso da Polícia Civil de 2009 . II - A coisa julgada da ACP beneficiou (a) aqueles que, antes da decisão, foram nomeados e empossados; (b) os candidatos reprovados na prova de digitação que se encontravam dentro do número de vagas previstas no edital na fase imediatamente anterior, mais 10%; e (c) os candidatos expressamente indicados nos ED nº. 0003765-35.2016.8 .04.0000. III Não se pode no momento processual atual discutir a justiça ou injustiça do acórdão exequendo, mas tão somente cumpri-lo em sua integralidade, sob pena de violação ao art. 502 do CPC/2015 . IV - Ao permitir a participação no curso de formação de todos os candidatos convocados para a prova de digitação, a decisão recorrida extrapolou o título executivo, em direta violação à coisa julgada. V Além disso, a convocação realizada pelo agravante por publicação em data anterior à decisão recorrida encontra-se em estrita observância aos acórdãos desta Corte e ao edital do concurso. VI - Assim, considerando o cumprimento integral e anterior do acórdão exequendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, eis que era desnecessária a realização de nova convocação pelo ente público. VII - Inevitável, todavia, em consonância com precedente do STJ (AgRg no RMS 24 .366/MS), compreender pela existência de fatos excepcionais a ampararem a manutenção dos candidatos que, mesmo fora do número de vagas até a fase anterior à prova de digitação, permaneceram no concurso e estão exercendo os cargos a que foram nomeados. VIII Ficam prejudicados os demais recursos interpostos contra decisões dadas no curso deste agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4001497-66 .2018.8.04.0000 Manaus, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019)
Portanto, didaticamente, somente se afiguram abarcados pela sentença da Ação Civil Púbica os candidatos que: 1) antes da decisão da Ação Civil Pública já estivessem nomeados e empossados; 2) reprovados na prova de digitação que se encontravam dentro do número de vagas previstas no edital na fase imediatamente anterior, mais 10%, no caso, 550 para o cargo de investigador e 319 para o cargo de escrivão; 3) expressamente indicados nos ed nº. 0003765-35.2016.8.04.0000: Allan Picanço Feitoza, Joilnen David Morais da Rocha, Angell Christ Frewyd Mcwilly Sawntzy, Arley Lopes da Encarnação, Davi Márcio da Silva Menezes, Eduardo Menezes Teixeira Cavalcante, Jean Carlos Figueiredo da Silva, Mônica Adriana Dutra de Souza, Sandra Maristher Azevedo Brust; Jonas Sampaio Furtado Filho, Marco Aurélio Melo Duarte, Carolina Marini da Silva Kanitz; Ingrid Taiane Souza dos Santos; David dos Santos Agra; Sheila Rodrigues Pinheiro; Aricelio Gama de Araújo; José Atanázio de Melo Filho; Liniker Carmo de Holanda.
Desta feita, da leitura dos cumprimentos de sentenças apresentados nestes autos, verifico que os exequentes estão fora dos parâmetros acima estabelecidos.
Assim, cabe ressaltar, que restou comprovada a falta de interesse processual de agir, já que não foram demonstradas a necessidade, a utilidade e a adequação da presente ação. Sobre esse tema, mais uma vez, vale o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (in Código processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. ver. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) (grifos nossos)
Ante o exposto, em consonância com a decisão de Id. 504.1 e em obediência à decisão proferida no agravo de instrumento n. 4001497-66.2018.0000, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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