Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0257300-62.1998.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA JOSEDI DA CONCEICAO RECLAMADO: REAL JOI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb6e28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 04/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO Id. 8e3c928: Trata-se de manifestação apresentada pela exequente por meio da qual noticia supostos indícios de fraude à execução, blindagem patrimonial e sucessão de empregadores envolvendo empresas e familiares ligados ao executado Alessandro Gullo de Campos. Com fundamento em fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (IDs 5b49280, c98bd46 e 2b66e5b), a exequente sustenta que a executada principal, Real Joi Representações Comerciais Ltda., teve como denominação anterior Real Componentes e Peças Automotivas Ltda., e aponta sucessivas alterações societárias na empresa Federal Componentes Automotivos Ltda. (CNPJ 03.071.349/0001-02), na qual houve a retirada de Alessandro Gullo de Campos em 21/06/2007 e o ingresso de familiares (Alessandra de Carvalho Nogueira, Suely Maria Gullo e Bruna Gullo de Campos), permanecendo o e-mail de contato institucional vinculado ao executado perante a Receita Federal. Em razão de tais fatos, requer a exequente a apuração da cadeia societária, o reconhecimento de fraude à execução e de sucessão empresarial ou confusão patrimonial, a intimação/inclusão de terceiros no polo passivo, a expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para obtenção do histórico societário integral, a penhora de 50% (ou percentual sucessivo de 30%) sobre pró-labore, remunerações, lucros e dividendos auferidos pelo executado junto à empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., além de novas pesquisas patrimoniais pelos convênios judiciais. Inicialmente, responde-se de forma estrita e negativa à indagação sobre a viabilidade de a petição de ID 8e3c928, por si só, subsidiar decisão que reconheça a alegada sucessão empresarial. A sucessão de empregadores, disciplinada nos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a comprovação de dois requisitos cumulativos e indispensáveis: a efetiva transferência de uma unidade econômico-jurídica (fundo de comércio, organização produtiva, bens corpóreos ou incorpóreos) de um titular para outro e a ausência de solução de continuidade na atividade empresarial. No caso concreto, a exequente limitou-se a anexar fichas cadastrais simplificadas da JUCESP e comprovantes de inscrição cadastral perante a Receita Federal (IDs c98bd46 e 2b66e5b), sem demonstrar a transferência de patrimônio, de estabelecimento comercial, de maquinários, de clientes ou de continuidade da exploração do mesmo negócio entre a devedora originária e as demais pessoas jurídicas mencionadas. Ademais, a simples existência de laços de parentesco entre sócios de empresas distintas ou a presença de e-mail de contato comum não autoriza a declaração sumária de sucessão empresarial nem de fraude à execução. O reconhecimento de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros que não integraram o processo de conhecimento, seja por abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), seja por grupo econômico ou atuação fraudulenta, exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se descabido o reconhecimento sumário de sucessão empresarial ou de ineficácia de atos constitutivos apenas com base nos elementos unilaterais e parciais carreados na petição sob exame. Quanto ao pedido de penhora sobre o pró-labore, remuneração, retiradas e dividendos de Alessandro Gullo de Campos na empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda. (ID 8e3c928), embora a constrição de percentual de rendimentos salariais seja admitida pelo artigo 833, IV e § 2º, do CPC para satisfação de crédito alimentar trabalhista, a medida pressupõe a comprovação da existência e do efetivo montante auferido pelo devedor, resguardando-se a sua subsistência e o patamar mínimo legal. Ocorre que, no tocante à empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos comprovaram que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades, constando na base do SNIPER como "Baixada por extinção/liquidação voluntária" (ID ca2ee90), além de não possuir contas ativas ou relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, conforme certidões do CCS e SISBAJUD (IDs 4e56999 e ca2ee90). Desse modo, afigura-se inócua a determinação de constrição sobre faturamento ou retiradas em empresa inativa e desprovida de movimentação financeira. Por outro lado, no que concerne a eventuais vínculos de trabalho ou rendimentos auferidos pelo executado em outras fontes pagadoras, os extratos recentes do CAGED e do CNIS (IDs d3da80b e 94ec7f2) atestam que o vínculo empregatício que o executado mantinha junto à empresa Texas Parts Autopeças Ltda. encerrou-se em 16/12/2025, inexistindo vínculo formal de emprego ativo na atualidade. No que tange aos requerimentos de expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para apuração do histórico integral de empresas de terceiros, cumpre registrar que o Juízo já disponibilizou amplos meios investigativos à parte credora, inclusive mediante consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD (IDs 722f353, 2766130 e eb65781), RENAJUD (ID 36a20aa), INFOJUD (ID a6ab3ef), ARISP (ID 3faf9c1), CENSEC (ID ec11b55), CANP/SIGNO (ID 4bcbeb3), SNIPER (ID ca2ee90), PREVJUD (IDs baadcab e 94ec7f2) e CCS (ID 9ecd354). As certidões simplificadas e a documentação cadastral da JUCESP podem ser obtidas diretamente pela parte interessada perante a própria Junta Comercial, não competindo ao Judiciário a expedição de ofícios genéricos para obtenção de documentos que estão ao alcance do próprio exequente, sobretudo quando não instaurado o devido incidente processual em face de quem se pretenda responsabilizar. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (ID eb65781), verifico que a transferência para conta judicial já foi determinada nos autos, cabendo a regular intimação das partes após a disponibilização da guia de depósito. Ante o exposto, decide este Juízo: - INDEFERIR o reconhecimento incidental de sucessão empresarial e de fraude à execução formulado na petição de ID 8e3c928, em razão da ausência de suporte probatório cabal quanto à transferência da unidade econômico-jurídica, ressalvando-se à exequente a via própria do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137 ) caso pretenda a inclusão e responsabilização de terceiros integrantes de quadro societário de outras pessoas jurídicas;- - INDEFERIR a penhora de pró-labore e retiradas perante a empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., diante da inatividade e encerramento cadastral da referida pessoa jurídica (IDs 4e56999 e ca2ee90), bem como ante a inexistência de vínculo de emprego ativo em nome do executado (ID d3da80b); - INDEFERIR a expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para obtenção de certidões que podem ser extraídas diretamente pela parte interessada; - DETERMINAR à Secretaria da Vara a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores transferidos via SISBAJUD (ID eb65781), intimando-se a executada Daniela Gullo de Campos para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias; - INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência deste despacho e indique meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o início da fluência do prazo prescricional bienal intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GULLO DE CAMPOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0257300-62.1998.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA JOSEDI DA CONCEICAO RECLAMADO: REAL JOI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb6e28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 04/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES DESPACHO Id. 8e3c928: Trata-se de manifestação apresentada pela exequente por meio da qual noticia supostos indícios de fraude à execução, blindagem patrimonial e sucessão de empregadores envolvendo empresas e familiares ligados ao executado Alessandro Gullo de Campos. Com fundamento em fichas cadastrais simplificadas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (IDs 5b49280, c98bd46 e 2b66e5b), a exequente sustenta que a executada principal, Real Joi Representações Comerciais Ltda., teve como denominação anterior Real Componentes e Peças Automotivas Ltda., e aponta sucessivas alterações societárias na empresa Federal Componentes Automotivos Ltda. (CNPJ 03.071.349/0001-02), na qual houve a retirada de Alessandro Gullo de Campos em 21/06/2007 e o ingresso de familiares (Alessandra de Carvalho Nogueira, Suely Maria Gullo e Bruna Gullo de Campos), permanecendo o e-mail de contato institucional vinculado ao executado perante a Receita Federal. Em razão de tais fatos, requer a exequente a apuração da cadeia societária, o reconhecimento de fraude à execução e de sucessão empresarial ou confusão patrimonial, a intimação/inclusão de terceiros no polo passivo, a expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para obtenção do histórico societário integral, a penhora de 50% (ou percentual sucessivo de 30%) sobre pró-labore, remunerações, lucros e dividendos auferidos pelo executado junto à empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., além de novas pesquisas patrimoniais pelos convênios judiciais. Inicialmente, responde-se de forma estrita e negativa à indagação sobre a viabilidade de a petição de ID 8e3c928, por si só, subsidiar decisão que reconheça a alegada sucessão empresarial. A sucessão de empregadores, disciplinada nos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a comprovação de dois requisitos cumulativos e indispensáveis: a efetiva transferência de uma unidade econômico-jurídica (fundo de comércio, organização produtiva, bens corpóreos ou incorpóreos) de um titular para outro e a ausência de solução de continuidade na atividade empresarial. No caso concreto, a exequente limitou-se a anexar fichas cadastrais simplificadas da JUCESP e comprovantes de inscrição cadastral perante a Receita Federal (IDs c98bd46 e 2b66e5b), sem demonstrar a transferência de patrimônio, de estabelecimento comercial, de maquinários, de clientes ou de continuidade da exploração do mesmo negócio entre a devedora originária e as demais pessoas jurídicas mencionadas. Ademais, a simples existência de laços de parentesco entre sócios de empresas distintas ou a presença de e-mail de contato comum não autoriza a declaração sumária de sucessão empresarial nem de fraude à execução. O reconhecimento de eventual responsabilidade patrimonial de terceiros que não integraram o processo de conhecimento, seja por abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), seja por grupo econômico ou atuação fraudulenta, exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se descabido o reconhecimento sumário de sucessão empresarial ou de ineficácia de atos constitutivos apenas com base nos elementos unilaterais e parciais carreados na petição sob exame. Quanto ao pedido de penhora sobre o pró-labore, remuneração, retiradas e dividendos de Alessandro Gullo de Campos na empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda. (ID 8e3c928), embora a constrição de percentual de rendimentos salariais seja admitida pelo artigo 833, IV e § 2º, do CPC para satisfação de crédito alimentar trabalhista, a medida pressupõe a comprovação da existência e do efetivo montante auferido pelo devedor, resguardando-se a sua subsistência e o patamar mínimo legal. Ocorre que, no tocante à empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., as pesquisas patrimoniais realizadas nos autos comprovaram que a referida pessoa jurídica encerrou suas atividades, constando na base do SNIPER como "Baixada por extinção/liquidação voluntária" (ID ca2ee90), além de não possuir contas ativas ou relacionamento com o Sistema Financeiro Nacional, conforme certidões do CCS e SISBAJUD (IDs 4e56999 e ca2ee90). Desse modo, afigura-se inócua a determinação de constrição sobre faturamento ou retiradas em empresa inativa e desprovida de movimentação financeira. Por outro lado, no que concerne a eventuais vínculos de trabalho ou rendimentos auferidos pelo executado em outras fontes pagadoras, os extratos recentes do CAGED e do CNIS (IDs d3da80b e 94ec7f2) atestam que o vínculo empregatício que o executado mantinha junto à empresa Texas Parts Autopeças Ltda. encerrou-se em 16/12/2025, inexistindo vínculo formal de emprego ativo na atualidade. No que tange aos requerimentos de expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para apuração do histórico integral de empresas de terceiros, cumpre registrar que o Juízo já disponibilizou amplos meios investigativos à parte credora, inclusive mediante consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD (IDs 722f353, 2766130 e eb65781), RENAJUD (ID 36a20aa), INFOJUD (ID a6ab3ef), ARISP (ID 3faf9c1), CENSEC (ID ec11b55), CANP/SIGNO (ID 4bcbeb3), SNIPER (ID ca2ee90), PREVJUD (IDs baadcab e 94ec7f2) e CCS (ID 9ecd354). As certidões simplificadas e a documentação cadastral da JUCESP podem ser obtidas diretamente pela parte interessada perante a própria Junta Comercial, não competindo ao Judiciário a expedição de ofícios genéricos para obtenção de documentos que estão ao alcance do próprio exequente, sobretudo quando não instaurado o devido incidente processual em face de quem se pretenda responsabilizar. Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (ID eb65781), verifico que a transferência para conta judicial já foi determinada nos autos, cabendo a regular intimação das partes após a disponibilização da guia de depósito. Ante o exposto, decide este Juízo: - INDEFERIR o reconhecimento incidental de sucessão empresarial e de fraude à execução formulado na petição de ID 8e3c928, em razão da ausência de suporte probatório cabal quanto à transferência da unidade econômico-jurídica, ressalvando-se à exequente a via própria do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137 ) caso pretenda a inclusão e responsabilização de terceiros integrantes de quadro societário de outras pessoas jurídicas;- - INDEFERIR a penhora de pró-labore e retiradas perante a empresa Real Joi Representações Comerciais Ltda., diante da inatividade e encerramento cadastral da referida pessoa jurídica (IDs 4e56999 e ca2ee90), bem como ante a inexistência de vínculo de emprego ativo em nome do executado (ID d3da80b); - INDEFERIR a expedição de ofícios à JUCESP e à Receita Federal para obtenção de certidões que podem ser extraídas diretamente pela parte interessada; - DETERMINAR à Secretaria da Vara a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores transferidos via SISBAJUD (ID eb65781), intimando-se a executada Daniela Gullo de Campos para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias; - INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência deste despacho e indique meios efetivos e concretos para o regular prosseguimento da execução trabalhista, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com o início da fluência do prazo prescricional bienal intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
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