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TJAM · 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · PROCEDÊNCIA
Ex positis, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para consolidar, de forma definitiva, a posse e o domínio pleno e exclusivo do veículo descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar outrora concedida. Expeça-se o respectivo mandado. Faculta-se à credora a alienação do bem, devendo aplicar o produto da venda na satisfação de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à devedora o saldo sobejante, se houver, mediante a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do Diploma Adjetivo. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à demandada. Ressalvo que, após o transcurso do prazo, o processo já pode ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P. R. I.C.
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