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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0257257-59.2021.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0257257-59.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617154 RECTE: LUCIANO DE AZEREDO PINTO ADVOGADO: MARCELLE COZZOLINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-101452 ADVOGADO: DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO OAB/ES-021378 RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA COELHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE CASTRO MONTEIRO OAB/RJ-034356 INTERESSADO: JUSCELINO CRUZ DE ARAUJO INTERESSADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ARAÚJO ADVOGADO: PATRICIA TERRA DE SOUZA OAB/RJ-185161 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0257257-59.2021.8.19.0001
Recorrente: LUCIANO DE AZEREDO PINTO
Recorridos: FERNANDO DE SOUZA COELHO e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 527/543, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 470/483 e 514/523, assim ementados:
"Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Processual Civil. Postulante que objetiva o reconhecimento de seu afirmado direito sobre o imóvel. Disputa imobiliária que se prolonga há mais de vinte anos, por força de Ação de Rescisão Contratual julgada parcialmente procedente. Exequente que busca, sem sucesso, a satisfação de crédito transitado em julgado em março/2007. Sentença de improcedência dos Embargos opostos pelo afirmado adquirente do bem. Irresignação autoral não acolhida. Tema Repetitivo STJ nº 243, firmado nos autos do REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial. Verbete Sumular nº 375 daquela Insigne Corte ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."). Penhora averbada após a data do negócio jurídico. Incidência, todavia, da parte final do entendimento. Má-fé do terceiro extraída dos autos. Fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) verificada na espécie. Argumentos suscitados pelo credor e corroborados por provas anexadas pelo próprio Demandante, originalmente patrocinado pela mesma advogada que atuou pelo 2º Réu em outros processos. Pacto de promessa de compra e venda do qual não se extrai a higidez da data em que efetivamente firmado. Firmas não reconhecidas. Documento produzido pelas próprias partes, que poderiam colocar qualquer data que lhes aprouvesse. Notas promissórias desacompanhadas de qualquer comprovação de efetivo pagamento. Discrepância em relação à renda informada pelo próprio Postulante em suas Declarações de Ajuste Anual, em sua CTPS e em petição na qual afirma não possuir conta bancária ou cartão de crédito ou débito. Ausência da Declaração referente ao ano-calendário 2010, quando supostamente efetuou a compra. Declarações anexadas ao feito que somente foram enviadas à Receita Federal em 28/10/2021, ou seja, quatro dias depois de marcado o leilão da res e vários anos depois dos respectivos exercícios financeiros. Usucapião judicial não reconhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Usucapião extrajudicial. Ata notarial, lavrada em maio/2022, que goza de presunção apenas relativa de veracidade (art. 215 do CC), infirmada, in casu, pelos elementos da demanda, que apontam para um conluio entre alienantes e adquirente. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC), observada a gratuidade de justiça autoral (art. 98, §3º, do CPC). Manutenção integral da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Não ocorrência. Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos. Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita. Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual. Precedentes da Insigne Corte Cidadã. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"
Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 792, inciso IV do Código de Processo Civil, aos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial, em virtude da contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 243 e no enunciado de Súmula 375 da Corte supracitada.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado em fl. 551.
É o relatório.
O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a rejeição dos embargos de terceiro, por ter ocorrido má-fé do terceiro, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TEMA REPETITIVO N. 243 STJ. SÚMULA 375 STJ. RECONHECIMENTO DA FRAUDE. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORDIDO ENFRENTOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS COM CLAREZA E COERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiros, nos quais se reconheceu fraude à execução em cessão de créditos realizada no curso de uma demanda de execução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, e, no mérito, reconheceu a fraude à execução com base no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos legais: (i) existência de demanda em curso; (ii) redução da executada à insolvência, confessada pela própria empresa; e (iii) má-fé da embargante, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 243 e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante alegou, no recurso especial, violação aos artigos 10, 489, § 1º, IV, 789 e 1.052 do Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 748 e 750, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 391 do Código Civil, sustentando inexistência de insolvência, legitimidade da cessão e ausência de contraditório quanto à "iliquidez" e "insolvência presumida". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido para revisar o reconhecimento de fraude à execução, considerando os requisitos legais do art. 792, IV, do Código de Processo Civil e os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A análise da ocorrência de fraude à execução exige a verificação da existência de demanda judicial em curso, da insolvência da parte executada e da má-fé do terceiro adquirente, elementos que demandam exame aprofundado do conjunto probatório. 5. O acórdão recorrido reconheceu a fraude com base em confissão de insolvência, ausência de comprovação de pagamento e vínculo societário entre as partes. 6. A pretensão recursal de afastar as conclusões do tribunal quanto a má-fé e a caracterização da fraude à execução esbarra na necessidade de revaloração das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão enfrentou os pontos controvertidos com clareza e coerência, afastando a violação ao art. 489 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução pode ocorrer mesmo sem registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 243 e na Súmula 375. 9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal. 10. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.915.793/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)"
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiros opostos contra penhora de imóvel em execução promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando aquisição de boa-fé e ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Pedido de anulação da penhora e dos atos subsequentes. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução de mérito, por perda de objeto, em razão do pagamento do débito executado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, reconheceu a boa-fé do embargante e julgou procedentes os embargos, desconstituindo os atos de constrição judicial e condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. Agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., sustentando perda de objeto da ação e violação ao princípio da causalidade na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (I) se a ação de embargos de terceiro perdeu objeto em razão do pagamento do débito executado e da liberação da constrição judicial; e (II) se a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios viola o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A boa-fé na aquisição do imóvel e a ausência de averbação da penhora afastam a presunção de fraude à execução, justificando a procedência dos embargos de terceiro. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo de responsabilidade da parte que deu causa à constrição indevida. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)"
No que diz respeito à violação à Súmula 375, observo que o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional.
É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula 518/STJ.
4. A questão referente à inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX por ato infralegal e à possibilidade de atualização da taxa pelo Poder Executivo com percentual não superior aos índices de correção monetária foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL EXTINTA PELO EXERCÍCIO DE CLÁUSULA RESILITIVA EXPRESSA PELA RÉ. ALEGADA OFENSA A SÚMULA DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (TAXA SELIC). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, haja vista que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante preconiza a Súmula n. 518/STJ:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Havendo pactuação expressa no contrato acerca da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária, não é o caso de aplicação dos ditames do art. 406 do Código Civil.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.802.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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