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TJAM · 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra, para: Declarar inexigíveis os débitos vinculados à rubrica GASTO CARTÃO DE CRÉDITO objeto desta demanda; Determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos relacionados aos débitos declarados inexigíveis; Condenar o promovido a restituir à autora: a. De forma simples, os valores comprovadamente descontados no período não prescrito até 30/03/2021; b. Em dobro, os valores comprovadamente descontados no período não prescrito após 30/03/2021; Determinar que a quantificação seja realizada em liquidação por cálculo aritmético, mediante consideração dos extratos juntados, das datas efetivas dos descontos e dos limites temporais estabelecidos nesta sentença; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores da restituição deverão ser atualizados desde a data de cada desconto indevido, incidindo sobre cada parcela juros de mora desde o respectivo evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto à taxa aplicável: a. Até 29/08/2024 incidirá a taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme o art. 406 do CC em sua interpretação consolidada pelo Tema 1.368 do STJ; b. A partir de 30/08/2024, observar-se-á a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, sem cumulação dos encargos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a promovente ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e o promovido ao pagamento dos 70% restantes. Fixo, ainda, os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela promovente, a serem pagos pelo promovido ao patrono dela, e em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, a serem pagos pela promovente ao patrono do promovido, vedada a compensação. Resta, porém, suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas à promovente, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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