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0257116-91.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora ALEX SANDRO THOMPSON SIQUEIRA formulou pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, porém de forma genérica e ilíquida, sem indicar o valor exato pretendido ou individualizar os prejuízos que compõem a pretensão. A circunstância merece adequação, sobretudo porque a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostrando compatível com pretensão condenatória cuja quantificação dependa de posterior apuração ou liquidação. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o pedido deve ser formulado de maneira que permita a adequada delimitação da controvérsia, sendo certo que, nas causas de natureza condenatória, a sentença deve conter obrigação passível de imediata execução, não comportando condenação ilíquida. Dessa forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: I – indique expressamente o valor pretendido a título de danos materiais, discriminando individualmente cada prejuízo alegado; II – apresente os documentos disponíveis que demonstrem a ocorrência e o respectivo valor dos danos materiais postulados, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, orçamentos ou documentos equivalentes; e III – adeque o valor da causa à soma de todos os pedidos de conteúdo econômico formulados. Deverá a parte autora observar que, no procedimento dos Juizados Especiais, não é admissível pedido condenatório ilíquido que dependa de posterior liquidação, razão pela qual deverá delimitar, desde a petição inicial, o montante cuja condenação pretende obter. Caso o valor dos danos materiais não possa ser determinado desde logo, deverá a parte autora esclarecer a impossibilidade e, se for o caso, adequar a pretensão ao procedimento cabível, considerando os limites e as características do rito previsto na Lei nº 9.099/95. O não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. Cumpra-se.

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