Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora ALEX SANDRO THOMPSON SIQUEIRA formulou pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, porém de forma genérica e ilíquida, sem indicar o valor exato pretendido ou individualizar os prejuízos que compõem a pretensão.
A circunstância merece adequação, sobretudo porque a demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se mostrando compatível com pretensão condenatória cuja quantificação dependa de posterior apuração ou liquidação.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece que o pedido deve ser formulado de maneira que permita a adequada delimitação da controvérsia, sendo certo que, nas causas de natureza condenatória, a sentença deve conter obrigação passível de imediata execução, não comportando condenação ilíquida.
Dessa forma, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora:
I indique expressamente o valor pretendido a título de danos materiais, discriminando individualmente cada prejuízo alegado;
II apresente os documentos disponíveis que demonstrem a ocorrência e o respectivo valor dos danos materiais postulados, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, orçamentos ou documentos equivalentes; e
III adeque o valor da causa à soma de todos os pedidos de conteúdo econômico formulados.
Deverá a parte autora observar que, no procedimento dos Juizados Especiais, não é admissível pedido condenatório ilíquido que dependa de posterior liquidação, razão pela qual deverá delimitar, desde a petição inicial, o montante cuja condenação pretende obter.
Caso o valor dos danos materiais não possa ser determinado desde logo, deverá a parte autora esclarecer a impossibilidade e, se for o caso, adequar a pretensão ao procedimento cabível, considerando os limites e as características do rito previsto na Lei nº 9.099/95.
O não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente