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0257007-98.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1109094/PR (2026/0257007-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:RAI PEDRO BARBOZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAI PEDRO BARBOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4001075-15.2026.8.16.4321. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu ao paciente pedido de indulto natalino requerido com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Todavia, o agravo do Parquet foi provido pela Corte estadual, a qual reformou a r. decisão agravada e determinou a continuidade da execução, em acórdão que restou assim ementado: "EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PREJUDICADO. CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que manteve o reeducando no regime semiaberto harmonizado sem a monitoração eletrônica pelo fato de ser pessoa em situação de rua e, ainda, deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível determinar o uso de tornozeleira eletrônica ao reeducando em situação de rua; (ii) e se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790 /2025 para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso comporta conhecimento parcial, uma vez que o requerimento de restabelecimento do regime semiaberto harmonizado perdeu objeto, diante da decisão do juízo de execução que concedeu ao reeducando a progressão para o regime aberto, para cumprimento da pena remanescente. 3.2. O reeducando não satisfez as imposições objetivas para o deferimento do benefício, previstas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 3.3. O artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 não se aplica quando a e não de iniciativa voluntária dorecuperação do bem resulta de ação policial, reeducando, circunstância que evidencia a ausência de arrependimento posterior. 3.4. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial, sem ampliá-las. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 9º, XV e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001768-02.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 16.02.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0063683-53.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 04.10.2025." (fls. 46/47) No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado violou o texto literal do Decreto Presidencial, ao exigir demonstração de vontade de reparação do dano para quem é assistido pela Defensoria Pública, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, da norma referenciada. Argumento de que a recuperação de bens por ação policial não exclui o direito ao benefício, porque a reparação do dano é dispensada nas hipóteses de incapacidade econômica presumida, sendo indevida a criação judicial de requisito subjetivo não previsto no decreto. Alega que a restituição imediata dos bens no momento do flagrante inviabilizou qualquer demonstração de arrependimento e vontade de reparação, tornando-a irrelevante. Ainda, a modalidade tentada e a confissão espontânea evidenciam o ânimo colaborativo do réu. Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 55/57. As informações foram prestadas às fls. 63/64 e 70/87. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 89/94. É o relatório. Decido. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo, contudo, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. No caso dos autos, a questão controvertida está na aplicação do indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" Consoante estabelece este dispositivo, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto. Por sua vez, o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, preconiza quais são os agentes que possuem incapacidade econômica presumida: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: [...] § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão." Nesse cenário, surgiram duas interpretações a respeito da incidência do indulto, notadamente no que se refere ao requisito da reparação do dano. A primeira, no sentido de que não seria adequado presumir a incapacidade econômica a despeito do previsto expressamente no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25. A segunda, no sentido de que a exceção prevista na parte final do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, somente seria aplicável se houvesse ato assemelhado ao arrependimento posterior ou à tentativa de reparar o dano causado pelo ilícito. Para evidenciar, cito precedentes recentes: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. (AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENAS. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. O juízo da execução penal havia deferido pedido de indulto de penas em favor do agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença extintiva, determinando o regular seguimento ao feito executório perante o juízo competente. 3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando que incidem as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto para afastar a obrigação de reparação do dano, em razão da representação processual pela Defensoria Pública e da pena de multa fixada no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a ausência de comprovação da reparação do dano e a alegação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige como condição para concessão do indulto a reparação do dano, seja por meio do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal. 6. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possui natureza relativa e deve ser analisada de forma detida e individualizada, considerando a situação financeira do executado tanto na fase cognitiva quanto na executória. 7. A assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da pena de multa. 8. No caso em análise, não há comprovação da reparação do dano nem elementos concretos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, sendo imperioso o afastamento da sentença extintiva e o prosseguimento do feito executório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (AgRg no HC n. 1.056.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto requerido, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ante a comprovação da impossibilidade do paciente reparar o dano decorrente de crime patrimonial a que foi condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade. (AgRg no HC n. 1.048.094/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Pois bem, cumpre recordar que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), expressão do poder de clemência e de natureza eminentemente discricionária quanto às hipóteses, requisitos e condições de sua concessão. Ao intérprete judicial, reserva-se o papel de aferir o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no decreto, não o de ampliá-los tampouco o de restringi-los contra beneficium, sob pena de indevida ingerência em ato político e de subtrair-lhe a eficácia pretendida. Onde o Decreto presume, descabe ao intérprete exigir prova adicional, sob pena de criar condicionante não prevista pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência que lhe confere o art. 84, XII, da Constituição Federal. A separação dos poderes, aliás, milita em favor — e não contra — do apenado: invocada pela origem para negar o benefício, deve antes resguardar a integralidade da benesse tal como desenhada no Decreto, vedada a restrição pretoriana de seus requisitos. Com essa premissa, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, que excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano. A exigência de demonstração de "arrependimento" ou de "voluntariedade" da reparação, presente em parte da jurisprudência, não pode ser oposta a quem o próprio Decreto dispensa da reparação. A exceção do art. 9º, XV — "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º" — esvaziar-se-ia por completo se, a pretexto de aferir voluntariedade, se reintroduzisse a obrigação que a norma expressamente afastou. Configurada a hipossuficiência presumida, a reparação simplesmente deixa de ser requisito. De igual modo, com base na mesma premissa, a interpretação do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser realizada sem outras exigências, ou seja, admitindo-se a presunção de incapacidade econômica pelo enquadramento do autor do delito nos incisos do referido dispositivo. A leitura sistemática desses dispositivos conduz à conclusão diversa da adotada pela origem. O próprio texto normativo exige a representação pela Defensoria Pública à condição de hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída caso a caso a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado. No mesmo sentido, invocam-se precedentes que se posicionam pela prescindibilidade de comprovação do arrependimento ou da tentativa de reparar o dano para incidência da ressalva do art. 9º, XV; bem como pela presunção da incapacidade econômica aos enquadrados nos incisos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e dispositivos equivalentes do Decreto 12.338/2024. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto. 9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica. 10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. [...] (AgRg no HC n. 1.050.739/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto. 5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. 6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024. 7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (HC n. 1.045.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. PACIENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 931 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado, especialmente quando representado pela Defensoria Pública, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção. 2. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024). 3. Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. 4. No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.046.398/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Em tempo, mostra-se inadequada a transposição do entendimento firmado no Tema n. 931 para o exame do indulto. O Tema 931 formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica. Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica "será presumida" (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.790/2025). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor — por analogia — solução construída justamente para suprir ausência de previsão. Passando ao caso concreto. O Tribunal de origem manteve o afastamento do indulto nos seguintes termos: "A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou em circunstância análoga que o “fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida . (HC n. pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano” 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) (destacou-se) Assim, diante da ausência do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão do indulto, o reeducando não preencheu as condições legais, sobretudo ao arrependimento ou à reparação do dano." (fl. 51) Assim, constata-se que esse entendimento, conforme já explanado, não deve prevalecer, porquanto o disposto nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, ambos do Decreto-Lei n. 12.790/25, não traz como requisito para incidência da ressalva a reparação do dano ou a tentativa de repará-lo, e traz a presunção de incapacidade econômica tanto em razão da atuação da defensoria pública quanto em razão da fixação da multa no mínimo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que deferiu o indulto ao paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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