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0257000-96.1995.5.02.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0257000-96.1995.5.02.0315 RECLAMANTE: HUMBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ALUMIR INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c718fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 01 de setembro de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. I - RELATÓRIO ID d8569d7: ALDO MORAIS VERAS apresentou manifestação nos autos requerendo, em caráter de urgência, a retificação de ofício expedido ao órgão previdenciário e pugnando pela declaração de nulidade absoluta da execução por ausência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sucessivamente, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida, o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e o excesso de execução nos cálculos homologados. Tendo em vista a natureza de ordem pública das matérias arguidas, o Juízo recebe a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. Intimado, o exequente apresentou resposta concordando com a existência de erro material no ofício expedido, porém pleiteando a majoração da penhora para o patamar de vinte por cento. Rechaçou as arguições de nulidade de inclusão no polo passivo, defendeu a regularidade do prosseguimento do feito, refutou a ocorrência da prescrição intercorrente e sustentou a penhorabilidade dos proventos do devedor com amparo em precedente vinculante do C. Tribunal Superior do Trabalho, pugnando, ao final, pelo total prosseguimento da execução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico no processo do trabalho, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias trazidas à baila pelo excipiente – nulidade de citação, regularidade da desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade e prescrição – ostentam clara natureza de ordem pública, razão pela qual conheço da medida apresentada. Da Retificação do Ofício e do Percentual de Penhora O excipiente aponta divergência entre a decisão judicial proferida e o ofício expedido ao órgão previdenciário, argumentando que a ordem de constrição alcançou cerca de trinta e dois por cento de seu benefício, ao passo que a deliberação determinou a retenção de dez por cento. O exequente, em sua defesa, reconheceu a discrepância, mas pleiteou a majoração do percentual para vinte por cento. De fato, o ofício expedido deve refletir estritamente os comandos da decisão que o originou, sendo cabível a correção de equívocos materiais a qualquer tempo. Neste compasso, defiro a retificação do ofício para limitar o desconto ao patamar de 10% (dez por cento) dos proventos do executado. Destaco que o montante de 10% dos proventos é o quanto se mostra adequado para, conciliando o direito do credor e do devedor, proporcionar a satisfação da execução sem prejuízo ao sustento do executado e de sua família. Rejeita-se, assim, o pleito de majoração formulado pelo exequente. Da Nulidade IDPJ O excipiente requer a sua exclusão do polo passivo da execução, invocando o Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua inclusão teria ocorrido sem a instauração de incidente formal e sem o exercício do contraditório prévio. A alegação não prospera. A análise atenta dos autos revela que o excipiente figura no polo passivo por força da decisão ID 994b714 (Pág. 127 do PDF), proferida em 18/02/2010, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para reversão da execução em face dos sócios. Cumpre registrar que referida decisão transitou em julgado, operando os efeitos da coisa julgada material. Tampouco socorre ao excipiente a invocação da decisão de fls. 194. Referido ato judicial não alcança a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, uma vez que ali foram declarados nulos estritamente os atos posteriores a 21/07/2010, ao passo que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em momento antecedente, especificamente em 18/02/2010, não sendo maculada pela declaração posterior de nulidade restrita. Afasto, portanto, a nulidade arguida. Da Nulidade de Citação Sustenta o excipiente a nulidade absoluta dos atos processuais sob a justificativa de ausência de citação válida. Sem razão. Verifica-se nos autos que houve penhora de valores do executado em 24/08/2018 (R$ 373,65, via convênio SISBAJUD), da qual o réu foi intimado regularmente em seu endereço fornecido perante a Receita Federal (Págs. 231 e 232 do PDF). Tal notificação foi regularmente entregue no local de destino, conforme atesta o extrato de rastreamento de Pág. 233. Não há, assim, qualquer vício citatório ou cerceamento de defesa a ser declarado. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria A argumentação voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria não comporta provimento. A decisão que determinou a penhora de proventos está estritamente ajustada ao Tema 75 da Jurisprudência Vinculante do C. TST, que mitiga a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil quando a constrição se destina ao pagamento de crédito de natureza alimentícia, como é o caso dos créditos trabalhistas. Aliada a esta diretriz, a manutenção da penhora no percentual já readequado de 10% resguarda de forma proporcional e razoável o mínimo existencial do devedor, garantindo a efetividade da execução sem comprometer a sua subsistência digna. Da Prescrição Intercorrente O pleito de extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser repelido. A prescrição intercorrente no processo do trabalho penaliza a desídia do exequente que abandona a causa, deixando de praticar atos essenciais ao prosseguimento do feito. Contudo, do compulsar dos autos, constata-se que não houve inércia contumaz do credor, especialmente após a vigência da reforma da CLT de 2017 (Lei 13.467/2017). O exequente diligenciou de forma compatível com a busca da satisfação do seu crédito, afastando os requisitos autorizadores da extinção fulminante pretendida. Da Impugnação aos Cálculos O excipiente aduz excesso de execução e postula a revisão da atualização dos cálculos. Trata-se de pretensão que desborda os estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois a impugnação aos cálculos e à quantificação do débito é matéria que depende de garantia integral do juízo por meio de embargos à execução. Ademais, o executado não se desincumbiu do ônus processual básico, uma vez que a questão de atualização e apontamento de excesso deveria, no mínimo, ter sido acompanhada da respectiva planilha discriminando os valores que entende devidos. Rejeito o pleito neste particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da manifestação oposta por ALDO MORAIS VERAS como Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para determinar a retificação do ofício expedido ao INSS, readequando-se a ordem de constrição de modo que o bloqueio corresponda estritamente ao percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do excipiente, rejeitando-se in totum as demais pretensões de nulidade, prescrição, impenhorabilidade e impugnação de cálculos, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Expeça-se, com urgência, ofício retificador ao órgão previdenciário informando o percentual correto. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0257000-96.1995.5.02.0315 RECLAMANTE: HUMBERTO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ALUMIR INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c718fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 01 de setembro de 2026. RICARDO SILVA VIEIRA RIBEIRO SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. I - RELATÓRIO ID d8569d7: ALDO MORAIS VERAS apresentou manifestação nos autos requerendo, em caráter de urgência, a retificação de ofício expedido ao órgão previdenciário e pugnando pela declaração de nulidade absoluta da execução por ausência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sucessivamente, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida, o reconhecimento da impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e o excesso de execução nos cálculos homologados. Tendo em vista a natureza de ordem pública das matérias arguidas, o Juízo recebe a manifestação como Exceção de Pré-Executividade. Intimado, o exequente apresentou resposta concordando com a existência de erro material no ofício expedido, porém pleiteando a majoração da penhora para o patamar de vinte por cento. Rechaçou as arguições de nulidade de inclusão no polo passivo, defendeu a regularidade do prosseguimento do feito, refutou a ocorrência da prescrição intercorrente e sustentou a penhorabilidade dos proventos do devedor com amparo em precedente vinculante do C. Tribunal Superior do Trabalho, pugnando, ao final, pelo total prosseguimento da execução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico no processo do trabalho, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias trazidas à baila pelo excipiente – nulidade de citação, regularidade da desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade e prescrição – ostentam clara natureza de ordem pública, razão pela qual conheço da medida apresentada. Da Retificação do Ofício e do Percentual de Penhora O excipiente aponta divergência entre a decisão judicial proferida e o ofício expedido ao órgão previdenciário, argumentando que a ordem de constrição alcançou cerca de trinta e dois por cento de seu benefício, ao passo que a deliberação determinou a retenção de dez por cento. O exequente, em sua defesa, reconheceu a discrepância, mas pleiteou a majoração do percentual para vinte por cento. De fato, o ofício expedido deve refletir estritamente os comandos da decisão que o originou, sendo cabível a correção de equívocos materiais a qualquer tempo. Neste compasso, defiro a retificação do ofício para limitar o desconto ao patamar de 10% (dez por cento) dos proventos do executado. Destaco que o montante de 10% dos proventos é o quanto se mostra adequado para, conciliando o direito do credor e do devedor, proporcionar a satisfação da execução sem prejuízo ao sustento do executado e de sua família. Rejeita-se, assim, o pleito de majoração formulado pelo exequente. Da Nulidade IDPJ O excipiente requer a sua exclusão do polo passivo da execução, invocando o Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que sua inclusão teria ocorrido sem a instauração de incidente formal e sem o exercício do contraditório prévio. A alegação não prospera. A análise atenta dos autos revela que o excipiente figura no polo passivo por força da decisão ID 994b714 (Pág. 127 do PDF), proferida em 18/02/2010, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para reversão da execução em face dos sócios. Cumpre registrar que referida decisão transitou em julgado, operando os efeitos da coisa julgada material. Tampouco socorre ao excipiente a invocação da decisão de fls. 194. Referido ato judicial não alcança a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, uma vez que ali foram declarados nulos estritamente os atos posteriores a 21/07/2010, ao passo que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu em momento antecedente, especificamente em 18/02/2010, não sendo maculada pela declaração posterior de nulidade restrita. Afasto, portanto, a nulidade arguida. Da Nulidade de Citação Sustenta o excipiente a nulidade absoluta dos atos processuais sob a justificativa de ausência de citação válida. Sem razão. Verifica-se nos autos que houve penhora de valores do executado em 24/08/2018 (R$ 373,65, via convênio SISBAJUD), da qual o réu foi intimado regularmente em seu endereço fornecido perante a Receita Federal (Págs. 231 e 232 do PDF). Tal notificação foi regularmente entregue no local de destino, conforme atesta o extrato de rastreamento de Pág. 233. Não há, assim, qualquer vício citatório ou cerceamento de defesa a ser declarado. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria A argumentação voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria não comporta provimento. A decisão que determinou a penhora de proventos está estritamente ajustada ao Tema 75 da Jurisprudência Vinculante do C. TST, que mitiga a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil quando a constrição se destina ao pagamento de crédito de natureza alimentícia, como é o caso dos créditos trabalhistas. Aliada a esta diretriz, a manutenção da penhora no percentual já readequado de 10% resguarda de forma proporcional e razoável o mínimo existencial do devedor, garantindo a efetividade da execução sem comprometer a sua subsistência digna. Da Prescrição Intercorrente O pleito de extinção da execução por prescrição intercorrente deve ser repelido. A prescrição intercorrente no processo do trabalho penaliza a desídia do exequente que abandona a causa, deixando de praticar atos essenciais ao prosseguimento do feito. Contudo, do compulsar dos autos, constata-se que não houve inércia contumaz do credor, especialmente após a vigência da reforma da CLT de 2017 (Lei 13.467/2017). O exequente diligenciou de forma compatível com a busca da satisfação do seu crédito, afastando os requisitos autorizadores da extinção fulminante pretendida. Da Impugnação aos Cálculos O excipiente aduz excesso de execução e postula a revisão da atualização dos cálculos. Trata-se de pretensão que desborda os estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois a impugnação aos cálculos e à quantificação do débito é matéria que depende de garantia integral do juízo por meio de embargos à execução. Ademais, o executado não se desincumbiu do ônus processual básico, uma vez que a questão de atualização e apontamento de excesso deveria, no mínimo, ter sido acompanhada da respectiva planilha discriminando os valores que entende devidos. Rejeito o pleito neste particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da manifestação oposta por ALDO MORAIS VERAS como Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para determinar a retificação do ofício expedido ao INSS, readequando-se a ordem de constrição de modo que o bloqueio corresponda estritamente ao percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do excipiente, rejeitando-se in totum as demais pretensões de nulidade, prescrição, impenhorabilidade e impugnação de cálculos, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Expeça-se, com urgência, ofício retificador ao órgão previdenciário informando o percentual correto. Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 44,26, a teor do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDO MORAIS VERAS

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