2026-09-16 · TJAM
Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza cautelar, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que a parte requerente relata que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro via aplicativo WhatsApp em 01/05/2026, mediante falsa oferta promocional alusiva ao Dia das Mães, o que culminou na formalização fraudulenta de mútuo financeiro em seu nome (contrato nº EMP0015794011), no importe expressivo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 501,81 (quinhentos e um reais e oitenta e um centavos). Aduz que, percebendo a tentativa de ardil, compareceu presencialmente às lojas físicas da demandada no mesmo dia dos fatos para denunciar o golpe e pugnar por providências, formalizou reclamação administrativa (protocolo nº 02442147) e lavrou Boletim de Ocorrência nº 00132535/2026-A01 perante a autoridade policial. Todavia, apesar de noticiar não ter consentido com o negócio jurídico e não ter usufruído de qualquer montante creditado, a parte ré indeferiu a contestação na via interna e passou a emitir sucessivas cobranças em seu desfavor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do contrato nº EMP0015794011 e de todas as parcelas decorrentes, a cessação de quaisquer atos de cobrança e a abstenção ou exclusão de seu nome e CPF dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), sob cominação de astreintes. Assim, à luz dos conceitos legais acima delineados e em juízo sumário de cognição, compreendo pela probabilidade do direito da parte requerente, porquanto os fatos alegados encontram respaldo em consistente esteio probatório inicial, destacando-se a contemporaneidade das comunicações, o Boletim de Ocorrência policial, o formulário de contestação de fraude perante o estabelecimento comercial, as mensagens de texto trocadas com prepostos e a degravação de atendimento em loja física. Tais elementos denotam indícios substanciais de que o empréstimo impugnado decorre de fraude praticada por terceiro, inexistindo, em juízo perfunctório, manifestação válida de vontade da consumidora titular na pactuação da dívida. Nessa diretriz exegética: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2. Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado. 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos). (Agravo de Instrumento Nº 4004333-36.2023.8.04.0000; Relator (a): Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2004; Data de registro: 04/12/2023) - grifos não constantes no original A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vislumbro que a consumidora idosa continuará a sofrer desfalque financeiro em seu sustento com as cobranças reiteradas das parcelas de R$ 501,81 (quinhentos e um reais e oitenta e um centavos), além de suportar a iminente e ilegítima inscrição de seus dados cadastrais em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), acarretando violação a direitos da personalidade e prejuízos de difícil reparação caso a medida não fosse concedida liminarmente e a parte tivesse que aguardar toda a instrução processual. Por derradeiro, acerca da reversibilidade da medida, não vislumbro que eventual deferimento da tutela provisória se qualifique irreversível, estando, por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC, haja vista que a suspensão de cobrança e a vedação de anotação restritiva preservam a situação fática sem causar prejuízo financeiro definitivo à requerida, a qual poderá exigir o montante com os devidos encargos moratórios caso o negócio venha a ser reconhecido válido ao final. Na congruência desses argumentos, tendo sido cumpridos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar à parte requerida que: a) Suspenda, de imediato, a exigibilidade do contrato de empréstimo nº EMP0015794011 e de todas as suas parcelas vincendas e vencidas; b) Abstenha-se de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao mencionado contrato; c) Abstenha-se de inscrever o nome e o CPF da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA) em razão da dívida originada de tal operação, ou proceda à sua imediata baixa, caso já efetivada a negativação; Tais determinações deverão ser cumpridas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com limite de até 20 (vinte) dias-multa em caso de descumprimento, conforme preceitua o art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à eficácia da tutela de urgência. Em termos de prosseguimento, valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência concedida no prazo avençado, bem como cite-se para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão. À Secretaria para: Retificar as tarjas processuais; Citar e intimar a parte requerida através de MANDADO DE URGÊNCIA, independente do pagamento prévio de custas; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica; Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão.