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Processo 0256575-73.2009.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0256575-73.2009.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Alinfo Internet Builder Ltda Requerido: Grupo De Desenvolvimento Tecnológico Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALINFO INTERNET BUILDER LTDA., sucedida por ANS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, em face de GRUPO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação de equipamentos e softwares inadimplido desde agosto de 2008. No despacho de evento 56, este Juízo suscitou de ofício a possível ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no longo decurso do tempo desde a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada em 2011, e determinou a intimação das partes para se manifestarem, em observância ao princípio do contraditório. Em resposta (evento 59), a parte exequente apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que o marco inicial para a contagem do prazo foi estabelecido por decisões judiciais posteriores e supervenientes (em 2018 e 2024), que não podem ser ignoradas. Argumenta, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a ausência de inércia contumaz de sua parte, tendo promovido diversas diligências ao longo da tramitação processual. DECIDO. A questão a ser dirimida consiste em verificar se operou, no caso concreto, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. A argumentação de que a prescrição intercorrente não se consumou encontra amparo na dinâmica processual e em decisões anteriores proferidas neste mesmo feito. De fato, embora a primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada remonte a 2011, este Juízo, em momentos posteriores, proferiu decisões que estabeleceram novos marcos temporais para a suspensão do processo e o início da contagem do prazo prescricional. Destaca-se a decisão de 5 de março de 2018 (evento 1, arquivo 85), que, ao deferir a suspensão do feito com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, fixou expressamente que, somente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-ia o prazo da prescrição intercorrente. Tal decisão, não tendo sido objeto de recurso, estabilizou-se e vinculou o andamento processual subsequente. Ademais, em 16 de fevereiro de 2024 (evento 20), nova decisão determinou o arquivamento dos autos com baixa provisória, estabelecendo, mais uma vez, um novo termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente a partir daquela data, com fundamento no parágrafo quarto do artigo 921 do CPC. Ignorar esses marcos jurisdicionais supervenientes e estáveis para retroagir a um evento de 2011 representaria ofensa à segurança jurídica e ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Adicionalmente, mesmo que se desconsiderassem tais marcos, a análise do histórico processual revela que a parte exequente não permaneceu inerte por período superior ao quinquênio legal. Conforme demonstrado na petição de evento 59, foram realizados diversos atos de impulso processual ao longo dos anos, como requerimentos de citação, expedição de cartas precatórias, e pedidos de pesquisas patrimoniais, o que afasta a caracterização da inércia contumaz do credor, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, aplicável aos fatos em análise. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente (ev. 59) para AFASTAR a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Superada a questão prejudicial, passo a analisar os pedidos pendentes. A parte exequente reitera o pleito de realização de pesquisas patrimoniais em nome dos sócios da empresa executada, o que foi indeferido pela decisão de evento 51, sob o fundamento de que os sócios não integravam o polo passivo. A parte exequente demonstrou, em sua manifestação (ev. 54), que o Juízo, em momentos anteriores, já havia determinado a citação dos sócios, inclusive com a expedição de cartas precatórias para as comarcas de Morrinhos/GO e Brasília/DF (conforme despacho do evento 1, arquivo 50). Contudo, a referida determinação de citação dos sócios ocorreu em decorrência do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica à fl. 199 dos autos físicos (ev. 1, arquivo 48). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de evento 54. INTIME-SE a parte exequente para comprovar a extinção da empresa executada, com documento que conste a “SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA”, via liquidação voluntária, a fim de viabilizar eventual a sucessão processual dos sócios no polo passivo da ação, nos termos do artigo 110 do CPC, por analogia, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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