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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão
Trata-se de pedido de citação da parte requerida por meio eletrônico, notadamente mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Nos termos do art. 3º da Resolução nº 44/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, admite-se a realização de citações por meio eletrônico nos processos civis, desde que observadas as diretrizes legais e regulamentares aplicáveis. O art. 6º, inciso I, do referido ato normativo autoriza expressamente a utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, como o WhatsApp, para a prática de comunicações processuais, desde que seja possível aferir a autenticidade da identidade do destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que adotadas cautelas aptas a assegurar a autenticidade do número utilizado e a identidade do citando (HC 641.877/DF). Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 246, 247 e 270, privilegia a utilização de meios eletrônicos para a prática dos atos de comunicação, enquanto o art. 19 da Lei nº 9.099/95 admite a realização das comunicações processuais por qualquer meio idôneo.
No caso concreto, a parte autora informou número de telefone atualizado da parte requerida, revelando-se, em tese, viável a realização da citação por meio eletrônico.
Diante desse contexto, DEFIRO o pedido de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp, devendo a diligência ser realizada pela Secretaria da unidade judicial, a partir do número institucional, com o envio de mensagem contendo a íntegra ou imagem da decisão judicial, a identificação do processo, das partes e dos respectivos patronos, bem como a chave de acesso aos autos, consignando-se, ainda, a necessidade de confirmação expressa do recebimento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 8º da Resolução nº 44/2024 do TJAM.
A confirmação do recebimento deverá ser certificada nos autos mediante comprovação inequívoca da identidade do destinatário, nos moldes do art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 44/2024, inclusive com o registro da resposta do citando e da correspondência entre o número utilizado e os dados fornecidos nos autos.
Na hipótese de ausência de confirmação no prazo assinalado, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, conforme dispõe o art. 10 da Resolução nº 44/2024 do TJAM.
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