Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0256367-49.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIANY FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANY FERNANDES DA SILVA em face do Estado do Ceará visando à efetivação da obrigação de fazer consistente em sua inclusão na relação dos aprovados na ampla concorrência, para prosseguimento no certame, observada a ordem de classificação, conforme determinado no título executivo judicial. Intimada para cumprir a obrigação, a parte executada apresentou documentação comprovando o cumprimento da determinação judicial (id. 187194242). A parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se acerca do alegado cumprimento, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 195996459. Verifico que a obrigação imposta no título executivo foi devidamente satisfeita pela parte executada, não havendo notícia de descumprimento ou insurgência da parte exequente quanto à documentação apresentada. Dessa forma, constatada a satisfação da obrigação e esgotada a finalidade do presente cumprimento de sentença, impõe-se sua extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0256367-49.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIANY FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANY FERNANDES DA SILVA em face do Estado do Ceará visando à efetivação da obrigação de fazer consistente em sua inclusão na relação dos aprovados na ampla concorrência, para prosseguimento no certame, observada a ordem de classificação, conforme determinado no título executivo judicial. Intimada para cumprir a obrigação, a parte executada apresentou documentação comprovando o cumprimento da determinação judicial (id. 187194242). A parte exequente foi regularmente intimada para manifestar-se acerca do alegado cumprimento, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 195996459. Verifico que a obrigação imposta no título executivo foi devidamente satisfeita pela parte executada, não havendo notícia de descumprimento ou insurgência da parte exequente quanto à documentação apresentada. Dessa forma, constatada a satisfação da obrigação e esgotada a finalidade do presente cumprimento de sentença, impõe-se sua extinção. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito