2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0256329-66.2024.8.06.0001- APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO BARBOSA PEREIRA APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. BLOQUEIO DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA CONCRETA E LEGÍTIMA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE DEFESA SEM CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada em face de plataforma digital de transporte após o bloqueio de seu cadastro sem indicação específica da irregularidade que teria motivado a medida. O apelante requer a reativação do cadastro e a condenação da plataforma ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao motorista; (ii) estabelecer se a suspensão e a manutenção do bloqueio do cadastro, sem demonstração de causa concreta e legítima e sem comunicação adequada da irregularidade imputada, configuram exercício regular da autonomia contratual ou ato ilícito; (iii) determinar se a privação injustificada do acesso à plataforma utilizada para obtenção de renda configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se há prova suficiente dos rendimentos frustrados para justificar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, e a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastar os pressupostos do benefício. 4. A autonomia privada permite à plataforma estabelecer regras destinadas à segurança e à regularidade dos serviços intermediados, mas não autoriza restrições arbitrárias, pois a liberdade contratual deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito. 5. A previsão abstrata, nos Termos de Uso, de hipóteses de suspensão ou cancelamento do cadastro não comprova, por si só, a ocorrência concreta de fato capaz de legitimar a restrição imposta ao motorista. 6. O motorista satisfaz seu ônus probatório ao demonstrar a existência do bloqueio, enquanto incumbe à plataforma comprovar a irregularidade que invoca para justificar a medida, sobretudo porque os elementos técnicos e documentais relacionados à detecção e à análise da suposta inconsistência permanecem essencialmente sob seu domínio. 7. A alegação genérica de existência de "irregularidade" não legitima a manutenção do bloqueio quando a plataforma deixa de individualizar o fato imputado e de apresentar registros, documentos, histórico de análise ou comunicação capazes de demonstrar a causa concreta da restrição. 8. A possibilidade de revisão da medida somente constitui oportunidade efetiva de defesa quando o motorista recebe informação suficiente sobre a imputação, pois o desconhecimento do dado, documento ou comportamento reputado irregular impede materialmente a apresentação de esclarecimentos, a contestação da medida ou a regularização do cadastro. 9. A manutenção do bloqueio sem causa concreta demonstrada e sem comunicação adequada dos motivos configura abuso do direito contratual e justifica a reativação do cadastro, sem impedir futura suspensão ou descredenciamento fundados em causa concreta e legítima, devidamente individualizada e comunicada ao motorista, com oportunidade efetiva de revisão, quando cabível. 10. O bloqueio injustificado ultrapassa o mero dissabor quando priva o motorista do acesso à plataforma utilizada para exercício de atividade remunerada, sem esclarecimento da causa da restrição e sem possibilidade material de solucionar a suposta irregularidade, configurando ato ilícito e dano moral indenizável. 11. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à natureza da conduta e às funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 12. Os lucros cessantes exigem prova objetiva da vantagem econômica razoavelmente frustrada e de sua extensão, não podendo ser presumidos exclusivamente a partir da existência do bloqueio, especialmente porque a remuneração do motorista de aplicativo varia conforme a quantidade de corridas, o tempo de conexão, a demanda, os trajetos e as despesas da atividade. 13. A ausência de elementos suficientes acerca dos rendimentos efetivamente auferidos antes do bloqueio impede a quantificação segura daquilo que o motorista razoavelmente deixou de lucrar, sendo incabível indenização patrimonial fundada em mera estimativa ou expectativa de ganho. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373 e 487, I; CC, arts. 186, 187, 402, 403, 421, 422 e 927; LGPD, art. 20; Lei Municipal nº 11.021/2020, art. 9º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0265071-51.2022.8.06.0001, Rel. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3039241-79.2023.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3012415-45.2025.8.06.0001, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0215591-36.2024.8.06.0001, Rel. Francisco Lucidio de Queiroz Junior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0207858-82.2025.8.06.0001, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2026; TJCE; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO BARBOSA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA. Na petição inicial (ID 20086420), o autor narrou que exercia habitualmente a atividade de motorista por intermédio da plataforma mantida pela requerida, constituindo tal labor sua principal fonte de renda, até ser surpreendido com o bloqueio de seu cadastro, sem prévia notificação ou indicação específica da conduta que teria motivado a medida. Alegou possuir boas avaliações e afirmou ter buscado administrativamente esclarecimentos, recebendo apenas respostas automáticas e insuficientes. Sustentou que o desligamento sem motivação e sem oportunidade de defesa violaria a boa-fé objetiva, o contraditório e a ampla defesa, além das normas consumeristas que reputou aplicáveis à relação. Requereu, no mérito, sua reativação definitiva, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Sobreveio sentença (ID 20086612), que rejeitou as questões preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Juízo entendeu não demonstrada ilicitude na conduta da plataforma, destacando a possibilidade de suspensão imediata diante de irregularidade suficientemente relevante e posterior exercício de defesa na esfera administrativa. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 20086614). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o bloqueio ocorreu sem indicação concreta da irregularidade imputada, sem prévia notificação e sem efetiva oportunidade de defesa. Argumenta que a liberdade contratual da plataforma não autoriza exclusão arbitrária, invocando a boa-fé objetiva, a transparência e o contraditório. Defende também a incidência do art. 20 da LGPD em razão da alegada utilização de decisão automatizada. Requer a reforma da sentença visando à determinação de reativação do cadastro e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. Em contrarrazões (ID 20086619), a empresa 99 Tecnologia Ltda. pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta a legalidade do bloqueio, afirmando estar amparado pelos Termos de Uso e pela necessidade de averiguação de possíveis irregularidades. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral e argumenta que os lucros cessantes não podem ser presumidos, dependendo de prova efetiva do prejuízo. Subsidiariamente, caso reconhecidos lucros cessantes, requer sua apuração conforme os rendimentos comprovados, com dedução dos custos operacionais. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, a ausência de preparo, em função da gratuidade concedida, e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A apelada renova, em contrarrazões (ID 20086619), a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando, em síntese, ausência de demonstração suficiente de sua hipossuficiência econômica e apontando a constituição de advogado particular como elemento indicativo de capacidade financeira. A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi concedido ao autor no curso do processo, e a sentença manteve a gratuidade ao rejeitar expressamente a impugnação formulada pela requerida, por considerar inexistentes elementos objetivos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo o benefício ser indeferido ou revogado quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos respectivos pressupostos legais. Além disso, o art. 99, § 4º, do CPC estabelece expressamente que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Dessa maneira, a mera constituição de patrono privado não constitui, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar capacidade econômica. Não tendo a apelada apresentado prova concreta apta a afastar a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida ao apelante. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se a suspensão do cadastro do apelante na plataforma mantida pela 99 Tecnologia Ltda encontra respaldo no exercício regular da autonomia contratual ou se, diante da ausência de demonstração concreta da irregularidade que teria motivado a medida e da inexistência de prova de comunicação adequada ao motorista, deve ser reconhecida a ilicitude da manutenção do bloqueio. De início, não se desconhece que a relação estabelecida entre plataforma digital e motorista parceiro possui natureza eminentemente civil e que a empresa, no exercício de sua autonomia privada, pode estabelecer regras destinadas à preservação da segurança e regularidade dos serviços intermediados. Tal prerrogativa, todavia, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao abuso de direito, nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. 3.1. DA COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA CAUSA CONCRETA No caso concreto, a sentença reconheceu que o motorista comprovou a suspensão de sua conta por meio do documento de ID 20086426. A controvérsia, contudo, não reside na existência do bloqueio, mas na demonstração de causa legítima que justifique sua imposição e, sobretudo, sua manutenção. A apelada sustenta que o sistema identificou automaticamente "alguma irregularidade" no cadastro do motorista, razão pela qual o perfil teria sido submetido à análise da equipe especializada e permaneceria bloqueado enquanto realizadas as averiguações pertinentes. Entretanto, não se verifica nos autos demonstração concreta da irregularidade cadastral efetivamente detectada, tampouco indicação de qual informação estaria incorreta, qual documento necessitaria de atualização ou qual conduta específica do motorista teria ensejado a adoção da medida restritiva. Os Termos de Uso apresentados pela empresa tampouco suprem essa deficiência. Mesmo que contenham previsão abstrata de hipóteses de suspensão e cancelamento, a existência de autorização contratual para adoção da medida não comprova, por si, a ocorrência de uma das situações que legitimariam seu exercício. Assim é o entendimento desta Corte. Vejamos: Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL UBER. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA UBER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de apelações interpostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e pela parteautoracontra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que determinou a reativação do cadastro do motorista na plataforma, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais)e indeferiu o pedido de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento unilateral do motorista pela plataforma, sem motivação clara e sem prévia comunicação, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (iii) determinar se é cabível a indenização por lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1.A relação jurídica entre motorista e plataforma é regida pelo Código Civil e pelos termos contratuais, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; 3.2. A empresa não comprova, de forma objetiva, o motivo do descredenciamento do autor, limitando-se a alegações genéricas; 3.3.As certidões negativas juntadas aos autos demonstram a inexistência de antecedentes criminais em nome do motorista, afastando fundamento idôneo para o desligamento.3.4. O descredenciamento abrupto, sem prévia comunicação, caracteriza abuso do direito contratual. 3.5.A exclusão indevida do motorista, que possuía histórico regular de prestação de serviços e boas avaliações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.3.6.O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Para se adequar aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal,o valor indenizatório deve ser reduzidopara R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.7.A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do prejuízo efetivamente sofrido, ônus do qual o autor não se desincumbe.IV. DISPOSITIVO:4.Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso da UBER parcialmente provido. Sentença reformada de ofício para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02650715120228060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) GN EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL PELA PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRIVADO. RECADASTRAMENTO DO MOTORISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na qual se questiona o descredenciamento unilateral da conta do autor na plataforma, sem prévia instauração de procedimento administrativo, com pedido de reintegração e compensação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento definitivo do motorista da plataforma digital, sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem notificação dos motivos, viola o contraditório e a ampla defesa, à luz da Lei Municipal nº 11.021/2020; (ii) estabelecer se a nulidade formal do ato de exclusão enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 11.021/2020 impõe às plataformas digitais de transporte a obrigatoriedade de instaurar prévio procedimento administrativo, com comunicação dos motivos e oportunidade de defesa, antes da aplicação de penalidades ao motorista, inclusive o descredenciamento. A exclusão definitiva do motorista sem observância do procedimento legal configura cerceamento de defesa, vício de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa também nas relações privadas, inclusive nos contratos firmados entre plataformas digitais e motoristas parceiros. A liberdade contratual e a autonomia privada não são absolutas e devem ser exercidas em consonância com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e as normas legais incidentes. A nulidade do descredenciamento, decorrente de vício de forma, impõe o recadastramento do motorista na plataforma, exclusivamente para viabilizar a instauração do procedimento administrativo regular, sem impedir eventual exclusão futura, desde que observado o devido processo. A ausência de contraditório, por si só, não configura dano moral indenizável, quando inexistente comprovação de abalo extrapatrimonial concreto, especialmente diante da existência de reclamações graves atribuídas à conduta do motorista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo exige prévia instauração de procedimento administrativo, com notificação dos motivos e garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei Municipal nº 11.021/2020. A nulidade formal do ato de exclusão impõe o recadastramento do motorista na plataforma, exclusivamente para viabilizar o regular procedimento administrativo. A inobservância do contraditório, desacompanhada de prova de abalo concreto, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30392417920238060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) GN A liberdade contratual não pode servir de fundamento para a imposição de restrição desprovida de motivação idônea, porquanto a autonomia privada deve ser exercida em consonância com a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. A observância desses parâmetros mostra-se imperiosa, máxime em cenário no qual a apelada se limita a afirmar a existência de uma "irregularidade" cadastral, sem, contudo, individualizá-la ou demonstrá-la documentalmente. 3.2. DO ÔNUS DA PROVA E DA DISPONIBILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELA PLATAFORMA Não se pode impor ao motorista o ônus de demonstrar a inexistência de fato que sequer lhe foi especificamente atribuído. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, encargo satisfeito quanto à existência do bloqueio. Assim, ao sustentar que a restrição decorreu de irregularidade detectada em seus sistemas, cabia à apelada produzir os elementos capazes de demonstrar a legitimidade da medida. Trata-se, ademais, de informação situada essencialmente sob seu domínio técnico e documental. A empresa poderia ter apresentado registro da inconsistência identificada, histórico interno da análise, indicação do dado cadastral reputado irregular, solicitação dirigida ao motorista para apresentação ou atualização documental, comunicação contendo a motivação da suspensão ou registro do procedimento disponibilizado para revisão da medida, mas não o fez. Ao contrário, no curso do processo, permaneceu sustentando genericamente a existência de irregularidade e, oportunizada a especificação de provas, informou não possuir outras a produzir. Não se mostra juridicamente adequado considerar comprovado fato legitimador da restrição com base exclusivamente em afirmações da própria parte que detinha os meios técnicos e documentais necessários para demonstrá-lo. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE EXERCÍCIO DE DEFESA SEM CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO A possibilidade posterior de revisão somente possui conteúdo material quando acompanhada de informação suficiente acerca da imputação. Com efeito, não poderia o motorista apresentar argumentos ou documentos destinados à revisão da decisão se não conhecia precisamente os motivos que determinaram o bloqueio. Não basta disponibilizar abstratamente um canal de atendimento ou afirmar genericamente a existência de possibilidade de revisão, pois, para que o motorista possa apresentar esclarecimentos, documentos ou corrigir eventual irregularidade cadastral, é indispensável que conheça o que deve explicar, contestar ou corrigir. No caso, a própria tese defensiva da apelada reforça essa conclusão. Se a causa do bloqueio seria uma irregularidade cadastral, incumbia à empresa, ao menos posteriormente à suspensão cautelar, indicar qual dado ou documento reputava irregular e proporcionar ao motorista oportunidade razoável para esclarecimento ou saneamento. Sem a individualização do motivo, eventual possibilidade de revisão torna-se meramente formal, pois não proporciona ao interessado condições materiais para exercer defesa ou adotar providências destinadas à regularização do cadastro. 3.4. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual ou a ocorrência de bloqueio temporário em plataforma digital não ensejam, automaticamente, indenização por dano extrapatrimonial. A configuração do dever de indenizar deve ser examinada segundo as circunstâncias concretas da controvérsia, de modo a verificar se a conduta ultrapassou os limites dos dissabores ordinariamente decorrentes das relações contratuais. A situação possui contornos particulares. Conforme anteriormente fundamentado, o apelante comprovou que teve seu cadastro suspenso, enquanto a apelada não demonstrou satisfatoriamente qual irregularidade concreta justificou a medida, tampouco comprovou ter comunicado ao motorista o motivo específico da restrição ou indicado quais providências deveriam ser adotadas para sanar a suposta inconsistência cadastral. Não se trata, portanto, apenas de divergência contratual acerca das condições de utilização da plataforma. O apelante ficou impedido de exercer, por intermédio da plataforma da apelada, atividade utilizada como fonte de renda, sem que lhe fosse fornecida informação concreta acerca da conduta ou irregularidade que justificava a manutenção da restrição e sem demonstração de que lhe tenha sido oferecida possibilidade efetiva de solucionar o problema. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação injustificada de instrumento utilizado para obtenção de renda, associada à ausência de esclarecimento adequado acerca das razões da medida e à impossibilidade material de promover a regularização de uma irregularidade sequer individualizada, produz insegurança e aflição que excedem os inconvenientes próprios de uma relação contratual. A conduta da apelada, portanto, caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, surgindo daí o dever de reparar previsto no art. 927 do mesmo diploma. No arbitramento da indenização, devem ser observadas as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor não pode ser insignificante a ponto de esvaziar a finalidade da condenação, tampouco excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa. A propósito: Ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL UBER. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA UBER PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de apelações interpostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e pela parteautoracontra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que determinou a reativação do cadastro do motorista na plataforma, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais)e indeferiu o pedido de lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento unilateral do motorista pela plataforma, sem motivação clara e sem prévia comunicação, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (iii) determinar se é cabível a indenização por lucros cessantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1.A relação jurídica entre motorista e plataforma é regida pelo Código Civil e pelos termos contratuais, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; 3.2. A empresa não comprova, de forma objetiva, o motivo do descredenciamento do autor, limitando-se a alegações genéricas;3.3.As certidões negativas juntadas aos autos demonstram a inexistência de antecedentes criminais em nome do motorista, afastando fundamento idôneo para o desligamento. 3.4.O descredenciamento abrupto, sem prévia comunicação, caracteriza abuso do direito contratual.3.5.A exclusão indevida do motorista, que possuía histórico regular de prestação de serviços e boas avaliações, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.3.6.O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Para se adequar aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal,o valor indenizatório deve ser reduzidopara R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.7.A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do prejuízo efetivamente sofrido, ônus do qual o autor não se desincumbe.IV. DISPOSITIVO:4.Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso da UBER parcialmente provido. Sentença reformada de ofício para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. (APELAÇÃO CÍVEL - 02650715120228060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) GN EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Transporte por aplicativo. Bloqueio e descredenciamento de motorista parceiro. Imposição de penalidade sem justificativa idônea para a exclusão. Bloqueio abrupto e sem comunicação prévia. Lucros cessantes devidos. Necessidade de dedução de despesas operacionais. Dano moral configurado. Manutenção do quantum fixado na origem. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela empresa de tecnologia Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilicitude do bloqueio da conta do motorista parceiro, determinar sua reativação e condenar a plataforma ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O caso versa sobre o descredenciamento unilateral do motorista sob a alegação genérica de "comportamento fraudulento" (manipulação de GPS), sem a observância de notificação prévia ou procedimento administrativo, em desconformidade com a legislação local e federal aplicável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a legalidade da rescisção unilateral do contrato de parceria realizada pela plataforma sem contraditório prévio;(ii) o cabimento da condenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) e, subsidiariamente, a necessidade de dedução de custos operacionais sobre o montante indenizatório; e (iii) a configuração dos danos morais decorrentes do desligamento abrupto. III. Razões de decidir 3. A controvérsia central reside na legitimidade da conduta da empresa Uber ao desativar a conta do motorista parceiro Lucas Queiroz de Sousa, sob a alegação de fraude, sem a instauração de procedimento administrativo prévio, e nas consequências jurídicas desse ato, notadamente quanto à obrigação de reativação e ao dever de indenizar. 4. Na hipótese, a Apelante imputa ao Apelado a prática de fraudes sofisticadas, denominadas "Spoofing Surge" (manipulação de velocidade, altitude ou tempo) e "Teleportation" (alteração virtual de localização para áreas de tarifa dinâmica). Para fundamentar tais acusações, a plataforma acostou apenas "telas sistêmicas" e registros de GPS produzidos de forma unilateral. 5. No entanto, compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a Apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de tais manobras. Os mapas e registros apresentados pela ré mostram rotas alternativas seguidas pelo motorista, mas não trazem prova técnica pericial que desminta a justificativa do apelado de que tais desvios decorreram de sugestões do próprio sistema de navegação da Uber para evitar congestionamentos ou de necessidades reais de trânsito. 6. A plataforma falhou em apresentar registros de logs de sistema ou perícia que comprovassem o uso de aplicativos de "fake GPS" ou a manipulação maliciosa de hardware/software pelo motorista. 7. Os indícios apresentados são insuficientes para caracterizar fraude grave, especialmente quando a própria interface do aplicativo induz o motorista a seguir rotas dinâmicas. Assim, embora os documentos possam servir como indício, não possuem força probatória absoluta para, isoladamente e sem o crivo do contraditório administrativo prévio, justificar a pena de exclusão sumária. 8. Deveras, a reintegração do reclamante à plataforma de serviços da recorrente é cogente. Ademais, a multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, revela-se compatível com a obrigação e com o porte econômico da empresa Apelante, não havendo excesso a justificar redução. 9. Os lucros cessantes são devidos pela interrupção indevida da atividade produtiva. Contudo, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre o valor bruto auferido pelo motorista deve incidir o abatimento relativo aos custos operacionais (combustível, manutenção, seguro, etc.) no percentual de 40% (quarenta por cento), a ser decotado, em sede de liquidação de sentença, para fins de apuração do lucro líquido real. 10. O bloqueio repentino e injustificado extrapola meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo: 11. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para determinar que, em sede de liquidação de sentença, sobre o cálculo dos lucros cessantes, seja decotado o percentual de 40% (quarenta por cento) referente aos custos operacionais da atividade. (APELAÇÃO CÍVEL - 30124154520258060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) GN Considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza da conduta, a ausência de demonstração de repercussões extraordinárias sobre a esfera pessoal do apelante e, simultaneamente, o fato de que o bloqueio irregular o privou do acesso à plataforma utilizada para exercício de atividade remunerada, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional às particularidades verificadas nos autos. 3.5. DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, embora reconhecida a irregularidade na manutenção do bloqueio do cadastro do apelante, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento do dever de indenizar os alegados ganhos frustrados. Consoante a discuplina dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. Sua configuração exige suporte probatório capaz de demonstrar, com razoável segurança, não apenas a existência da perda patrimonial, mas também sua extensão econômica. Embora o apelante sustente que exercia habitualmente a atividade de motorista de aplicativo e que deixou de auferir renda em razão da suspensão de seu cadastro, não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar os valores que efetivamente percebia antes do bloqueio e, consequentemente, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar durante o período em que permaneceu impedido de utilizar a plataforma. A remuneração obtida por motorista de aplicativo é essencialmente variável, dependendo de fatores como quantidade de corridas realizadas, dias e horários de atividade, tempo de conexão, demanda, distância dos trajetos e despesas inerentes à própria atividade. Por essa razão, a simples demonstração do bloqueio não permite presumir determinado rendimento mensal ou estabelecer, sem apoio documental suficiente, o montante que teria sido auferido caso o cadastro permanecesse ativo. Essa linha de entendimento encontra respaldo nos precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia LTDA contra a sentença que determinou a reativação da conta do autor na plataforma Uber e a condenação da empresa em indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de descredenciamento unilateral do motorista sem prévio procedimento administrativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar se a exclusão do motorista da plataforma Uber sem instauração de procedimento administrativo configura irregularidade; (ii) examinar a existência de danos morais indenizáveis; (iii) verificar a subsistência da condenação por lucros cessantes. III. Razões de decidir 1. A Lei Municipal nº 11.021/2020 exige, como condição para a validade da exclusão de motorista de aplicativo, a instauração de procedimento administrativo com direito ao contraditório e ampla defesa antes da desativação definitiva. 2. A exclusão do motorista sem observância de procedimento formal estabelecido pela lei municipal foi irregular, mas tal irregularidade não é suficiente para configurar dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de abalo à dignidade do autor. 3. Os lucros cessantes não foram comprovados pela parte autora, exigindo-se para tanto prova de perdas concretas e não meras expectativas de ganhos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A exclusão de motorista de aplicativo sem prévio processo administrativo viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando irregularidade formal, porém, não enseja automaticamente a indenização por danos morais ou lucros cessantes sem a comprovação de prejuízo concreto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CC/2002, art. 421; Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 02735012620218060001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/03/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02155913620248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2025) GN EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. LEI MUNICIPAL Nº 11.021/2020. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização, ajuizada por motorista parceiro em face de empresa administradora de plataforma digital de transporte, após a desativação unilateral de sua conta por suposta duplicidade. O autor requer a reativação do cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação definitiva da conta do motorista, sem prévio procedimento administrativo e oportunidade de defesa, é válida à luz da Lei Municipal nº 11.021/2020 e das garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a irregularidade do desligamento gera dever de indenizar danos morais; e (iii) determinar se o autor comprovou os lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O desligamento unilateral e irregular, sem prévio procedimento e sem oportunidade de defesa, ultrapassa o mero dissabor, pois impede o motorista de utilizar a plataforma como fonte de obtenção de renda, configurando dano moral indenizável. A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 observa os parâmetros adotados pela jurisprudência citada e as circunstâncias do caso concreto. Os lucros cessantes exigem prova concreta da vantagem econômica razoavelmente frustrada, não sendo suficiente a apresentação de estimativas ou médias de faturamento desacompanhadas de documentação apta a demonstrar o efetivo prejuízo financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02078588220258060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/08/2026) Destaquei Não cabe ao julgador estabelecer indenização patrimonial com fundamento em mera estimativa ou expectativa de ganho, sob pena de converter os lucros cessantes em vantagem hipotética. Assim, ausente prova suficiente dos rendimentos anteriormente percebidos e dos valores que o apelante efetivamente deixou de auferir em consequência do bloqueio, deve ser mantida a improcedência do pedido de lucros cessantes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a 99 Tecnologia Ltda. proceda à reativação do cadastro do apelante ROBERTO BARBOSA PEREIRA, restabelecendo seu acesso à plataforma, ressalvada a possibilidade de futura suspensão ou descredenciamento fundada em causa concreta e legítima, devidamente individualizada e comunicada ao motorista, assegurada oportunidade efetiva de revisão, quando cabível. Condeno, ainda, a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora, desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA, vedada a incidência de resultado negativo. Mantenho a improcedência do pedido de lucros cessantes, ante a ausência de prova suficiente dos valores efetivamente auferidos pelo apelante antes do bloqueio e daqueles que razoavelmente deixou de perceber em decorrência da restrição. Com esse resultado, redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte demandada e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a referida proporção, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Quanto parte à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora