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TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Sentença
Por tais razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar a fundamentação da sentença de Id. 95.1. Para fins de saneamento dos vícios reconhecidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para CONDENAR a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO AMAZONAS FVS/AM ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes dos reajustes de data-base não pagos sobre a gratificação de saúde, relativamente aos anos de 2020 e 2021, previstos nas Leis Estaduais n.º 5.771/2022 e n.º 5.928/2022, limitando-se a condenação a essas parcelas. Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, considerando a iliquidez do título, o termo inicial de juros será o da citação e correção monetária desde quando devido pagamento. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se.
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