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Processo 0256199-09.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do Arrolamento Comum, dos bens deixados em razão do falecimento de ADELA LÍDIA LEGUIZA DE SILVA, ocorrido em 17/01/2025, divorciada, que não deixou cônjuge ou companheiro supérstite, tendo como herdeiros seus filhos: 1) MARIA FLORENCIA SILVA; 2) HERNÁN RODRIGO SILVA, incapaz curatelado, representado por MARIA FLORENCIA SILVA. MARIA FLORENCIA SILVA exerce o encargo de inventariante, conforme decisão de mov. 9.1. Foi deixado o seguinte bem a inventariar: 1) valores financeiros localizados por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 221,35, conforme mov. 12.1. Verifico que, após a apresentação das primeiras declarações de mov. 16.1, foram realizadas as diligências necessárias à delimitação do acervo hereditário, não tendo sido localizados veículos ou outros ativos financeiros em nome da falecida, conforme consultas e respostas juntadas aos autos. Dessa forma, estando suficientemente definido o acervo e considerando que as declarações apresentadas qualificam a autora da herança e seus herdeiros, relacionam o bem que compõe o espólio e apresentam plano de partilha com atribuição de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio para cada herdeiro, RECEBO as primeiras declarações de mov. 16.1 como declarações únicas, nos termos do art. 620 do CPC. Quanto ao pedido de lavratura do termo de compromisso formulado no mov. 83.1, INDEFIRO. O presente inventário tramita pelo rito do Arrolamento Comum e, nos termos do art. 664 do CPC, o inventariante nomeado exerce o encargo independentemente da assinatura de termo de compromisso. Ademais, a própria decisão de mov. 9.1, ao nomear MARIA FLORENCIA SILVA como inventariante, dispensou expressamente a assinatura do referido termo, de modo que a comprovação do exercício do encargo se dá pela própria decisão de nomeação. No que se refere ao ITCMD, verifico que a memória de cálculo e o recolhimento anteriormente apresentados nos movs. 1.20 e 1.21 foram elaborados quando o feito ainda tramitava sob a premissa de inexistência de bens, situação posteriormente modificada com a localização dos valores que atualmente compõem o espólio. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do ITCMD perante a SEFAZ/AM, considerando o acervo efetivamente inventariado, juntando aos autos a respectiva memória de cálculo e a guia de recolhimento quitada ou, conforme o caso, documento comprobatório de isenção. No mais, visando à adequada instrução dos autos, DETERMINO, ainda, que, no mesmo prazo, a inventariante apresente certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal, devidamente atualizadas, em nome da autora da herança. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público, em razão do interesse de herdeiro incapaz. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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