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0256123-51.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    1. Reconsidero a decisão de fls. 70 lançada equivocadamente. 2. Quanto à reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nada a prover. A decisão está devidamente fundamentada destacando que o espólio possuía imóveis em bairros nobres, investimentos além de 8 veículos automotores. Eventual partilha ou distribuição de saldo para os herdeiros não justifica o pedido de gratuidade. 3. Foi prolatada no feito sentença de pagamento contra a qual foi interposto recurso de apelação pelo executado pretendendo reconhecimento de vícios da CDA após o pagamento efetuado. 4. Dessa forma, certificado pelo cartório quanto à tempestividade e preparo do recurso interposto, intime-se o apelado(s) para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. 5. Se interposto recurso adesivo, intime-se o(s) apelado(s) para oferecer contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 6. Na hipótese do apelado, nas suas contrarrazões, suscitar PRELIMINARES referentes às questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento, deve a serventia intimar o recorrente para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se a respeito delas. 7. Após, ao Ministério Público caso atue no presente feito. 8. Alerto a serventia de que, nos termos do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 05/2016, deve ser certificado, por esta 1ª instância, a tempestividade e a regularidade, ou não, das custas recolhidas referentes à Apelação, Apelação Adesiva e, no caso de existência de recurso subordinado interposto na Apelação e na peça de contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º do CPC/2015) das custas previstas na Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 7.127/2015, bem como a tempestividade ou não das contrarrazões. Caso atue no feito o MP, Entes Públicos ou Defensoria Pública, deve a serventia atentar-se, na certificação da tempestividade acima referida, para a contagem do prazo em dobro previsto nos arts. 180, 183 e 186 do CPC/2015. Tratando-se de feito eletrônico, mesmo havendo litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos, não haverá contagem em dobro para estes, por força do §2º do art. 229 do CPC/2015. 9. Tudo feito, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.

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