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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. Trata-se de demanda em que se discute a validade de eventual contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, bem como as consequências jurídicas decorrentes. Sobre o assunto, necessário indicar relevante fato jurídico sobrevindo que impacta diretamente o andamento desta e de inúmeras outras ações em tramitação no território nacional: a DETERMINAÇÃO, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ad referendum da colenda Segunda Seção, de SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, qual seja, a definição de parâmetros objetivos para aferir validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, hipótese que alcança a presente lide. As questões submetidas a julgamento ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ante o exposto, em razão da determinação supra e considerando que o objeto da ação é precisamente a validade do contrato de cartão de crédito consignado, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 1.037, II do CPC e da r. decisão proferida nos autos do REsp 2.224.599/PE pelo C. STJ, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes. A suspensão deverá perdurar até julgamento de mérito e fixação da tese definitiva referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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