Publicações do processo

0255974-49.2011.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0255974-49.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial] AUTOR: DANIBEL REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 06.164.207/0001-88 RÉU: SERTANEJO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 46.896.445/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DANIBEL REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de SERTANEJO ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FRIGOR HANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, ARANTES ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FRIGO EDER S/A, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostadas pela parte requerida, petições e documentaços demonstrando a reorganização societária e a cisão parcial ocorrida no grupo econômico, com a destinação do acervo à PREMIUM FOODS BRASIL S/A (Ids. Num. 10492016517, 10717729681, 10717725606, 10717724952, 10717731078, 10717717575, 10717731278 e 10717730980). Dessa forma, DEFIRO a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar a sociedade sucessora, PREMIUM FOODS BRASIL S/A, devendo a Secretaria proceder às devidas alterações cadastrais no sistema. Outrossim, considerando a certidão de Id. Num. 10714536970, que dispõe que o art. 122, § 3°,a, das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, determina que o encaminhamento de Cartas Precatórias para cumprimento devem ocorrer com antecedência mínima de 90 dias do ato. Dessa forma, tendo em vista que não houve tempo hábil para efetivação da carta precatória de intimação da parte requerida para depoimento pessoal, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2027 às 15:30 horas. EXPEÇA-SE carta precatória para intimação da parte requerida, pessoalmente e por mandado para prestar depoimento pessoal. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.